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SUSPENSÃO COM O ADVENTO DAS FÉRIAS FORENSES, j. 25/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 out. 1977.

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Acórdão · 24/10/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

PRAZO — SUSPENSÃO COM O ADVENTO DAS FÉRIAS FORENSES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nas informações prestadas o ilustre Magistrado, defendendo a legitimidade do ato impugnado, sustenta que, por ser de direito material o prazo para a ementa da mora, não está ele sujeito à norma do art. 179 do CPC, que só abrange a suspensão dos prazos processuais. - Em posição oposta se situa o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, entendendo que, como na espécie o pedido de purgação da mora se opera através de ato processual e este, pela superveniência das férias forenses, não pôde ser praticado, por estar suspenso o prazo respectivo, deve admitir-se, também, a suspensão do prazo de direito substantivo. - Realmente, há que distinguir-se entre prazos de direito material, que atuam independentemente do processo, e aqueles outros, cujos efeitos ficam condicionados ao ordenamento processual. - No caso de despejo por falta de pagamento do aluguel o locatário, para elidir a ação, deverá requerer a purga da mora; vale dizer, a realização pelo inquilino do direito subjetivo material de obviar as conseqüências da mora, em que incorreu, está condicionada à manifestação de um ato processual, formulado perante o juiz, para que este lhe conceda o benefício legal. - Na hipótese "sub judice", a pretensão de emendar a mora foi exercida antes das férias, todavia, o prazo para o depósito em Juízo dos locativos vencidos se expirou no curso do recesso forense, ou seja, em 7 de julho deste ano. - Ora, como o art. 173 do CPC, proíbe a prática de atos processuais durante as férias nos feitos, que nelas não tramitam e, por outro lado, a purgação da mora só se efetua através do ato processual correspondente, força é convir que o prazo, para essa providência de direito material, ficou suspenso, com o advento das férias, porque a medida em causa não podia ser cumprida no transcurso do recesso f orense. - Porém, como a sentença, em que foi decretado o despejo da impetrante se acha em grau de apelação, concede-se a segurança, em parte, para o fim exclusivo de sobrestar-se o despejo até o julgamento do recurso já interposto. Julgado em 25-10-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ SABINO NETO - E. 3ª Câmara, em acórdão de que fui relator, apreciou caso idêntico e deu a seguinte solução: "Em se tratando de prazo de direito material, e não de prazo processual, não incide a regra do art. 179 do CPC. Os prazos processuais é que se interrompem pela superveniência das férias forenses. Não, assim, o prazo concedido para a efetivação de depósito junto a um cartório que permanece aberto no mencionado período. Note-se: o prazo estatuído pela Lei do Inquilinato é fatal e improrrogável; é o Juiz e não o foro. - "Ocorre, ainda, que os despejos podem ser processados e julgados durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniências delas, "ex vi" do art. 60 da Resolução nº 1, de 29-12-1971 (situação que não se modificou com a Resolução Judiciária nº 2, de 1973), que se reporta ao art. 113, § 2º do Código Judiciário. É que o art. 174, nº III, do CPC, "tem de ser interpretado no sentido de que não ficaram privados os Estados de também indicarem causas e processos que possam correr durante as férias, além daquelas indicadas e apontadas na legislação federal de processo civil. Entendendo o legislador de processo civil que determinado processo ou procedimento deve correr durante as férias, em razão da celeridade, urgência ou outra circunstância relevante - ele assim disporá. Mas, o legislador estadual, tendo em vista os interesses locais do serviço judiciário e seu andamento, pode enumerar outros processos que corram em férias. A lei local não pode diminuir os casos que o legislador mandou que corram durante as férias, mas lícito e legal será ampliar o número desses casos" (cf. FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", I/347) in "Julgados do TACivSP", 45/382). - Ora, se há desencontro na doutrina ou divergência jurisprudencial a respeito das questões discutidas, desapareceu a liquidez e certeza do direito a ser amparado pelo "writ" constitucional. - Bem por isto é que deneguei a segurança. Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 163 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

O prazo para o locatário purgar a mora fica suspenso com o advento das férias forenses.

Nota da redação

Revista dos Tribunais