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RE 69.781, INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL, j. 27/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 69.781. Julgado em 27 out. 1977.

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Acórdão · 26/10/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

IMÓVEL PROMETIDO VENDER A PARTICULAR — INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL

Recurso
RE 69.781
Tribunal

Resumo do acórdão

- O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 69.781, em 28-11-1970 pelo voto de seu relator, eminente Ministro BARROS MONTEIRO, decidiu: "Imposto predial. 1) Se pelo art. 34 do vigente C.T.N., o contribuinte de tal imposto não é somente o proprietário do imóvel, mas o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não mais vigora a Súmula nº 74, segundo a qual o imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais. 2) Recurso extraordinário conhecido e provido" (R.T.J., 56/462). - No mesmo sentido as decisões, também tomadas pelo Plenário: RE 71.427, de, 12-04-72 (R.T.J. 62/116) e RE 72.368, em 12-04-1971 R.T.J. 61/813). - Essa orientação, presentemente, está condensada na Súmula 583 (*): "Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano". - À espécie se aplicam os mesmos princípios porquanto a isenção outorgada à promitente-vendedora não se estende aos promitentes-compradores, titulares de escrituras públicas, de promessa de compra e venda com as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, inscritas no Registro de Imóveis... - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário pelos permissivos constitucionais das letras "a" e "d" e lhe dou provimento para que, afastada a isenção reconhecida pela Justiça local, sejam, por ela, apreciadas as demais questões suscitadas nos embargos. Julgado em 27-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - V

Ementa

Aplicação do art. 34 do Código Tributário Nacional. - A isenção concedida à promitente-vendedora concessionária de serviços públicos, não aproveita aos promitentes-compradores, titulares de promessas de compra e venda, com as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, e inscritas no Registro de Imóveis.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência