COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL — PEDIDO EM OUTRO JUÍZO - QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já na respeitável sentença de primeiro grau, que o v. acórdão confirmou, havia sido deixado claro que indiscutíveis eram as razões do representante do MP ao sustentar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família do Rio de Janeiro, onde percorrera os seus trâmites legais a ação de separação entre os requerentes, a teor do art. 46 da Lei nº 6.515/77. Todavia, considerado o caráter social do pedido, o interesse público latente na medida como forma de reestimular o instituto do matrimônio, a inocorrência de prejuízo e até a analogia com as disposições do art. 48 da lei citada, que permite à mulher requerer a convenção da separação em divórcio no seu domicílio, o pedido acabou merecendo acolhimento. - E em que pese a fundamentação adotada pelo ilustre voto isolado, vejo-me data venia, na contingência de dele divergir, adotando a dos votos majoritários. - É que, embora o pedido de homologação de restabelecimento da sociedade conjugal tenha foro preestabelecido no art. 46 da Lei nº 6.515/77, qual seja, o do Juízo onde foi homologada a separação judicial, nada obsta seja modificada essa competência em nome de princípios ou circunstâncias que não podem deixar de ser cogitadas pelo legislador. - A legislação específica, tão liberal para a separação, não se pode apresentar de forma tão insensível, como pretende o embargante. - O que se deve levar em conta é que a pretensão visa ao restabelecimento da sociedade conjugal. E isso se deve fazer sem formalismos inúteis, sem obstáculos. Ac. de 26-09-1991 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1991 - Vol. 116 - Pág. 129.
Ementa
Embora o pedido de homologação da sociedade conjugal tenha foro preestabelecido no art. 46 da Lei nº 6.515/77, qual seja, o do Juízo onde foi homologada a separação judicial, nada obsta seja modificada essa competência em nome de princípios ou circunstâncias que não podem deixar de ser cogitadas pelo legislador.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
