RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE QUE SEJAM TODOS OS BENS AVALIADOS EM UM SÓ MOMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão submetida a julgamento nesta apelação restringe-se à interpretação do parágrafo único do art. 1.014 do atual C.P.C., que manda sejam os bens colacionados pelo valor que tiveram ao tempo da abertura da sucessão. - Tendo o Dr. Juiz decidido que os bens colacionados fossem levados à partilha pelo valor do dia do óbito e que os demais bens o fossem pelo valor que tinham em época posterior, discordaram e apelaram os herdeiros, não contemplados na doação, pleiteando sejam os valores de todos os bens tomados em relação a uma mesma data. - Temos que a razão está com os apelantes. - Como foi observado por comentaristas e registrado em julgamentos de nossos tribunais, o critério estabelecido no art. 1.792 do Cód. Civil, repetido no § 2º do art. 488 do Cód. de Proc. Civil de 1939, pressupunha moeda estável. - O fenômeno da inflação monetária impôs, todavia, aos julgadores, nesta como em outras questões em que se equacionam interesses patrimoniais, a adoção de advertências ou providências tendentes a não permitir que a sempre desejada igualdade (art. 1.775 do Código Civil) sofra descumprimento ou distorções. - Constituem exemplo desse cuidado, entre outros, os acórdãos nos R.E. nº 76.454 da 1ª Turma do S.T.F., de 12-02-1974 (R.T.J. nº 69, pág. 233 e seguintes) e nº 56.114, da 3ª Turma do mesmo Pretório (R.T.J. Vol. 54/735). No mesmo sentido, direta ou indiretamente, julgados apontados por ALEXANDRE DE PAULA (C. de Proc. Civil anotado, Vol. IV, pág. 272 e seguintes). - No caso dos autos a simplista decisão do digno Dr. Juiz, olvidou, "data venia", o sentido dos dispositivos legais invocados, desprezando, ao manda r aplicar secamente o art. 1.014 do C.P.C., a verdade do valor do acervo a conferir, verdade a que chegaria se tivesse realizado interpretação teológica e evolutiva dos textos, no que tange ao momento a ser considerado para atribuição do valor dos bens colacionados e dos demais bens do acervo. - Em face do processo inflacionário, já injusta e intolerável desproporção entre o valor atual e o valor encontrado à data do óbito, quando se toma, - como ocorreu neste processo -, momentos diferentes para a avaliação dos bens colacionados e dos demais que compõem o monte partível. - Toda interpretação que nos conduza à inobservância da igualdade preconizada em lei e aprovada na doutrina, deve ser rejeitada por contrariar os fins a que o texto se destina. - Assim como o art. 1.792 do C.C. e o parágrafo único do art. 488 do C.P.C. de 1939 pressupunham, na melhor interpretação, a estabilidade da moeda, e ensejaram interpretação evolutiva em face da inflação, assim também o art. 1.014 do atual C.P.C deve ser aplicado de forma a que a inflação não desiguale quinhões hereditários. - Por tais motivos o meu voto é no sentido de dar provimento à apelação a fim de que, na partilha, o valor de todos os bens seja tomado não em relação a momentos diferentes, mas em relação a um só momento, o da data da abertura de sucessão, nos termos do parágrafo único do art. 1.014 do Cód. Processo Civil. Julgado em 11-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/619 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Interpretação do parágrafo único do artigo 1.014 do Código de Processo Civil. - Todos os bens do monte partível devem ser avaliados em relação a um só momento, sem o que haverá desproporção e desigualdade decorrentes da inflação monetária.
