RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS — DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em cumprimento ao que restou julgado no acórdão ..., homologado pela sentença ..., dando como apurados os juros da mora no montante de Cr$ 64.275,94, contados da citação. - Isto ocorreu em 11-09-1973. - Permanecendo os autos paralisados em Cartório, foram eles remetidos ao arquivo, até que, em 17-11-1975, por iniciativa da ora apelante, remeteu-se o feito ao Contador, para que atualizasse o cálculo dos juros da mora, o que foi feito pela conta ..., impugnada pela recorrida, ... - Nesta impugnação, a Fundação Armando Álvares Penteado sustenta que a omissão da Universidade de São Paulo, deixando de promover, desde logo, a execução do que fora apurado na conta ..., propiciando a paralisação do feito durante quase dois anos, não deve redundar em prejuízo da recorrida, que de nenhum modo contribuiu para que houvesse demora na execução do julgado. - Esta argumentação veio de ser acolhida pelo Magistrado e contra isto agora se insurge a Universidade de São Paulo. - Mas, sem razão, porque os autos, após a liquidação ..., permaneceram sem movimentação por falta de iniciativa da apelante e não por omissão da recorrida. - Esta, portanto, nos moldes do art. 963 do CC, não deve responder pela mora da recorrente em executar seu crédito, até porque a recorrida, como devedora, tinha o direito de aguardar pela citação para reduzir embargos à execução, após seguro o juízo, como lhe faculta a lei processual. - Obrigação, portanto, não tinha a Fundação de, tão logo homologada a conta ..., depositar a quantia reclamada, solvendo de pronto a dívida, posto, que, como visto, facultava-lhe a lei a oportunidade de discutir e provocar a desconstituição do título executivo, instaurando o incidente de execução pela oposição d os embargos. - Nesses termos, confirmada a sentença, negam provimento ao apelo. Julgado em 10-02-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO SYDNEY SANCHES - ... o recurso, a meu ver, comporta provimento parcial quando da homologação do primeiro cálculo em setembro de 1973, a autora podia, desde logo, ter promovido a execução por quantia certa. - Podia, mas não estava obrigada a isso, dada sua condição de credora. - Até porque o art. 886 do CPC de 1939, então vigente, dispunha "se dentro em 30 dias contados da data em que se tornar exeqüível a sentença, o vencedor não lhe promover a liquidação ou execução, o vencido poderá citá-lo para instaurar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de não responder pelos juros da mora e danos resultantes da força maior". - Vale dizer, para se eximir de juros da mora subseqüentes, haveria a devedora de ela própria citar a credora para promover a execução. - CARVALHO SANTOS, aliás, comentando o art. 886 do CPC de 1939, doutrinava: "Os interesses da parte vencida ficam, destarte, de certo modo resguardados, por isso que, com a providência prevista no texto supra, se veda a possibilidade da acumulação prejudicial de juros, resultantes da protelação do processo da execução" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Freitas Bastos, 1964, vol. X/19, item 3). - No mesmo sentido a lição de JORGE AMERICANO: "Em face desse princípio geral resulta a conseqüência de que o devedor, obrigado pela mora a responder pelos danos resultantes do caso fortuito ou de força maior (CC, art. 957), bem como pelos juros moratórios (art. 1.062), purga a mora pela citação ao credor, na forma do art. 886 do Código de Processo, e isenta-se desses ônus, que são transferidos ao credor exeqüente, considerado moroso se não satisfizer a citação ao prazo de 10 dias" ("Código de Processo Civil do Brasil", ed. Saraiva, 1960, vol. 4º/116, art. 886). - V., ainda, com idêntica orientação: A MÍLCAR DE CASTRO ("Comentários ao Código de Processo Civil" de 1939, ed. Forense, 2ª ed., 1963, vol. X, tomo 1º/57-58, art. 886, nº 33). - JOSÉ FREDERICO MARQUES, ainda em face do art. 886 do CPC de 1939, assinalava: "Neste caso, não propõe o devedor a ação, o que seria um tanto esdrúxulo e aberrante. O direito que lhe dá a lei é o de provocar o credor "para instaurar a execução no prazo de 10 dias". É uma "provocatio ad exequendum", como fala PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", 1949, vol. VI/71), cujo fim principal é o "de acautelar os interesses do vencido, impedindo que os juros se acumulem pelo indefinido retardamento da execução" ("Instituições de Direito Processual Civil", ed. Forense, Rio, 1960, V, 176-177, § 1.166). (O insigne autor lembrava ainda a doutrina de ANTÔNIO LUIS DA CÂMARA LEAL, "Código de Processo Civil e
Ementa
Aplicação do artigo 963 do Código Civil. - O executado não responde pela mora do exeqüente, nos moldes do artigo 963 do Código de Processo Civil.
