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STF, mandado de segurança 9.201, QUANDO CABE, j. 06/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança 9.201. Julgado em 6 set. 1977.

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Acórdão · 05/09/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — QUANDO CABE

Recurso
mandado de segurança 9.201
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O ilustre Juiz KAZUO WATANABE, em laboriosos estudos sobre o mandado de segurança contra atos judiciais, assinala que, "em casos excepcionais", a jurisprudência dos Tribunais paulistas "vêm admitindo mandado de segurança até mesmo contra decisões transitadas em julgado", aduzindo, a seguir, que ela encerra um acervo de julgados "marcados pela louvável preocupação de fazer justiça no caso concreto". E prossegue: "embora não apresentem construção de uma doutrina sistemática e científica que resolva de vez a controvertida questão", deles se extraem duas notas comuns, quais sejam, a "manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ofender direito líquido e certo apurável sem dilação probatória", e a "irreparabilidade do dano pelos remédios processuais comuns". - Ora, o caso em exame apresenta justamente aquelas duas características, pelo que a aplicação simplista da Súmula 268 (*), sem maiores indagações, configuraria, sem dúvida, o odioso "summum jus, summa injuria". - Analisando a evolução jurisprudencial que culminou por consolidar o entendimento enunciado na aludida Súmula, outro Magistrado, não menos ilustre, MACEDO BITTENCOURT, em voto vencedor declarado em mandado de segurança submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstrou, convincentemente, que a expressão "trânsito em julgado", contida naquele verbete, significa a passagem da situação de recorribilidade para a de irrecorribilidade por inércia da parte (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 37/188-189). - Cumpre notar, neste passo, que nas decisões que, no Pretório Excelso, deram origem à Súmula 268, não se depara com qualquer uma que tenha, enfaticamente, afirmado, com tese, o descabimento do mandado de segurança contra decisões transitadas em julgado. Pelo contrário, del as se extraem evidenciadas particularidades de fato, como, por exemplo, a tentativa de abreviação, ou neutralização do "eventus litis" (mandado de segurança nº 9.201), ou a utilização do remédio heróico como autêntica rescisória (mandado de segurança nº 11.170). - Pondere-se, ainda, sobre o excelente argumento que o ilustre Juiz CARVALHO PINTO trouxe à colação, na assentada de julgamento: incabível, em princípio, o mandado de segurança contra decisão acobertada pelo trânsito em julgado. Desde que, porém, esse trânsito em julgado se tenha regularmente constituído, através de procedimento escorreito, e não como no caso em exame. - Assim entendida e interpretada a referida Súmula do STF, já não mais se depara com qualquer óbice para, no caso em exame, conceder a segurança, já que o impetrante estava certo de que havia purgado, como de fato purgara, devidamente a mora que se lhe imputara. Desídia alguma lhe pode ser increpada pelo fato de não haver recorrido, pois só veio a tomar conhecimento da decretação do despejo quando se lhe endereçou a intimação para desocupar o imóvel. - Apenas uma restrição se impõe: não se poderá conceder a segurança para sustar, em definitivo, a execução do despejo, como pede o impetrante, já que, se assim se fizer, os efeitos dessa decisão atingirão o autor da ação, que aqui não figurou como litisconsorte. A solução mais adequada e que não se ressente de qualquer inconveniente é a anulação da sentença impugnada. Para esse fim é que se concede a segurança, consolidada, em conseqüência, a liminar concedida, até a prolação de nova sentença. Julgado em 06-09-1977 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1978 - Vol. 507 - Pág. 158 (*) "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Em casos excepcionais a jurisprudência vem admitindo mandado de segurança, até mesmo contra decisão em trânsito em julgado.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP