RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS — EXAME DE PROVA E SITUAÇÃO COMPLEXA - DESCABIMENTO
- Recurso
- Mandado de Segurança 20.049
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Opina a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Procurador JOSÉ FRANCISCO REZEK, aprovado pelo eminente Procurador-Geral, Professor HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO: "A impetrante entende ferido seu direito subjetivo no Decreto nº 78.528/1976, com que o Presidente da República deixou de classificá-la como Técnico em Assuntos Educacionais, por transposição, em face de opção oportunamente feita. - A inicial encerra minucioso histórico dos acontecimentos, arrolando, de outra parte, os méritos em nome dos quais estima a impetrante fazer jus à classificação que não lhe pareceu devida pelos órgãos administrativos encarregados da implantação do novo sistema. É categórica, em tais circunstâncias, a pertinência do precedente sumariado em epigrafo, o que recomenda o não conhecimento do pedido de segurança. - O mérito, porventura adentrado, não permitiria dar satisfação à impetrante, como se pode demonstrar de modo particularmente singelo. Na Lei Federal nº 5.645/1970, atinente ao Plano de Classificação de Cargos, o Congresso não reclamou do Poder Executivo mera regulamentação. Confiou-lhe, sim, a implantação progressiva do plano, tecendo, em caráter desenganadamente programático, linhas gerais de ação. Já dentre essas, contudo, figuravam diretrizes hábeis a fundamentar, na presente espécie, a conduta da Administração, e a desautorizar, "ipso facto", o intento da impetrante. Refiro-me aos arts. 9º e 12º, pertinentes, pela ordem, à observância do serviço público, bem como ao respeito por limites numéricos no âmbito dos cargos: "Art. 9º - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prev ista nesta lei processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração, ...". "Art. 12 - O Novo Plano de Classificação de Cargos (...) estabelecerá para cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes." (grifos da transcrição). - Ulteriormente, no Decreto nº 70.320/1972, aplicável aos agregados como a impetrante por força de seu próprio art. 18, estabelecia o Poder Executivo: "Art. 11 - Os cargos providos somente serão transformados ou transpostos se os respectivos ocupantes, além de possuírem o grau de escolaridade e a habilitação profissional exigidos para o exercício das atividades da Categoria Funcional, forem habilitados em prova competitiva específica de caráter eliminatório" (grifo da transcrição). - E mais tarde, ainda no uso de competência expressamente delegada, viria o Executivo a determinar no contexto do Decreto nº 72.493/73: "Art. 1º - O Grupo Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código NS-900, abrange Categorias Funcionais (...) para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente" (grifo da transcrição). - A impetrante, além de omitir qualquer análise em torno da questão da existência de cargo vago em que pudesse ser provida, sequer alega a posse do grau universitário que, nos termos da lei, precondiciona o ingresso no grupo Outras Atividades de Nível Superior, que abrange, nos próprios termos da inicial, o aspirado cargo de Técnico em Assuntos Educacionais. Pelo não conhecimento do pedido, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança" (...). - Afirma o parecer ser aplicável à espécie princípio estabelecido em decisão do Supremo Tribunal, que indica. Essa decisão se acha consubstanciada no julgamento, pelo Plenário desta Corte, do Mandado de Segurança nº 20.049, relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, julgamento no qual, por votação unânime, se resolveu: Não cabe mandado de segurança para impugnar atos individuais de implantação, mediante transposição ou transformação de cargos, do novo Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645, de 10-12, de 1970), quando envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Mandato de segurança não conhecido (D.J. de 26-04, de 1976, p. 2.731). - Pelos fundamentos do parecer da douta Procuradoria Geral da República, aos quais me reporto como razões de decidir, não conheço do mandado. Julgado em 15-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 24 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Não cabe mandado de segurança para impugnar atos individuais de implantação, mediante transposição ou transformação de cargos, do novo Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645, de 10-12-1970), quando envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
