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PROVA QUE COMPETE A MULHER EM DEFESA DE SUA MEAÇÃO, j. 24/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 maio 1977.

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Acórdão · 23/05/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

ARRECADAÇÃO DE BENS EM FALÊNCIA — PROVA QUE COMPETE A MULHER EM DEFESA DE SUA MEAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tenho... que no caso se positiva dissídio de julgados, quanto a não caber a exclusão da meação da mulher se esta não prova que o débito não foi contraído a benefício da família. Mas considero que esta é a melhor interpretação. - A Lei nº 4.121/1962, ao dar nova redação ao art. 246 do Código Civil, estabeleceu que o produto do trabalho da mulher que exerça profissão lucrativa e os bens com ele adquiridos, bens reservados, respondem, pelas dívidas contraídas pelo marido a benefício da família. Logo, o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal não pode ser obstáculo a que, se contraído o débito a benefício da família, por ele respondam os bens dos cônjuges. - A exceção (o não ter, o débito, beneficiado a família) deve ser demonstrada por quem a invoca, mesmo porque o estranho à vida e à economia conjugal não poderá demonstrar não ter, a prestação patrimonial, sido utilizada a benefício de um dos cônjuges somente. - Acolho, portanto as considerações do ilustre relator do feito, Des. HERMANN HOMEN DE CARVALHO ROENICK...: "Tenho que o problema todo está em se estabelecer se as dívidas contraídas pelo marido são presuntivamente em favor da família, ou se ao credor é que incumbe demonstrar que o foram. A primeira tese é a que me parece mais consentânea com a realidade. Por ser o chefe da sociedade conjugal, e conseqüentemente o seu administrador, todos os atos que pratica na sua atividade comercial, econômica, profissional, são, em tese, com o fim de proporcionar melhores condições à família a presunção, destarte, é que a família se beneficiou com os atos do seu chefe. A alegação em contrário, partida da mulher na defesa da sua meação, (Lei nº 4.121), é que deve ser cumpridamente demonstrada, pois não é o comum, nem o que acontece diuturnamente. Exigir-se que o credor comprove que as dívidas foram contraídas em benefício da família do devedor, é exigir prova impossível, pois jamais terá ele confissões familiares, para fazer a demonstração do emprego das quantias emprestadas. A mulher é que compete destruir a presunção lógica e decorrente daquilo que comumente acontece. O que é comum, o que é ordinário, o que consoa com a realidade singela, é de ser admitido como verdade; o extraordinário é que deve ser demonstrado." - Conheceram do recurso mas lhe negaram provimento. Julgado em 24-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 871 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360 EMENTA: - A ação de nunciação de obra nova é de natureza pessoal, sendo, pois, desnecessária a citação da mulher do réu. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A invocada nulidade processual, por ausência de citação da mulher do réu, não prospera, porque a jurisprudência deste Tribunal, louvando-se no conceituado magistério de PONTES DE MIRANDA tem-se orientado, no sentido de que "independe de assentimento uxório ou de litisconsórcio a ação movida contra o vizinho para haver indenização por prejuízos decorrentes do direito de vizinhança" ("Revista de Jurisprudenciado TJSP" 10/107, 21/340). - Orientação essa que deve prevalecer, porquanto constituindo a ação nunciatória um "meio usual de defesa contra abusos de vizinhança" - o que a extrema da possessória, porque, ao contrário desta, não se destina à defesa da posse (cf. HELY LOPES MEIRELLES in "Direito Construir", ed. 1961, págs. 403-40-4) - a sua natureza é de ação pessoal e não real, uma vez que, de igual modo, são conceituados os direitos subjetivos de vizinhança, que ela também visa assegurar numa de suas manifestações. - Elucida, a propósito, a doutrina que, como os direitos vicinais não se alinham entre os "jura in re", distinguindo-se do domínio, de que derivam, só podem ser havidos como direitos pessoais por encerrarem obrigações "propter rem". - SÁ PEREIRA, então, sustenta: "O Código confere a ação ao proprietário e ao inquilino, donde se vê que a não informa ou legitima o direito real, mas o direito pessoal que todos temos à segurança, ao sossego e à saúde" (in "Direito das Coisas", pág. 252). - TITO FULGÊNCIO, remontando à concepção de POTHIER, não discrepa, quando acentua que "as relações de direito que a lei estabelece entre proprietários vizinhos não são mais que obrigações, oriundas do quase-contrato de vizinhança" (in "Direito de Vizinhança", pág. 5). - SERPA LOPES, por sua vez, conclui que as limitações ao domínio resultantes dos direitos de vizi nhança configuram obrigações "propter rem", porque elas não interessam ao terceiro em geral, como ocorre nos direitos re

Ementa

Inteligência do art. 3º da Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. - Incumbe à mulher provar que as dívidas contraídas pelo marido não o foram em benefício da família.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência