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BOA FÉ RECONHECIDA À MULHER - MEAÇÃO NA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, j. 13/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 jul. 1978.

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Acórdão · 12/07/1978

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

BIGAMIA — BOA FÉ RECONHECIDA À MULHER - MEAÇÃO NA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que respeita... às conseqüências da declaração de nulidade, se a boa fé foi reconhecida em favor da apelante, não há esquecer que, nesses casos, dissolve-se a sociedade - observa o egrégio CLOVIS - "como se tivesse sobrevindo a morte de qualquer dos cônjuges, os bens se partilham ou separam, segundo o regime dos bens adotado, os filhos havidos ou apenas concebidos são legítimos, os anteriores ao casamento não legitimados..." - Do mesmo princípio resulta o direito à pensão previdenciária, nascido e definitivamente constituído antes da declaração judicial de nulidade, porque a esta precedeu o óbito do varão. - Mas, se sobrevive a mulher do casamento válido, a solução não poderá ser outra que a de, cada qual, receber a metade do que o estatuto previdenciário conferir à viúva, respeitados, naturalmente, os direitos dos filhos. - Dividir-se-á, também, em partes iguais, o que, por cessação do direito dos filhos, eventualmente puder reverter em proveito da viúva. - Por fim, o reconhecimento da boa fé e a indispensabilidade da via judicial para pronunciamento da nulidade do casamento levam ao rateio das custas e à compensação dos honorários advocatícios, desde que - na observação, sempre lembrada, de LOPES DA COSTA - suporta os ônus da sucumbência na ação o que a esta houver dado causa. Se a demanda não podia deixar de ser ajuizada e se a ré não concorreu para o vício do ato jurídico, não há como carrear as despesas do processo a uma só das litigantes. Julgado em 13-07-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/621 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

"... se sobrevive a mulher do casamento válido, a solução não poderá ser outra que a de, cada qual, receber a metade do que o estatuto previdenciário conferir à viúva respeitados, naturalmente, os direitos dos filhos." (do acórdão)