RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
LESADO QUE IMPOSSIBILITA A AÇÃO PENAL — INSUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendeu o julgado recorrido que incorrera o réu em culpa "in eligendo" ensejando que o preposto do condomínio retirasse o carro do autor da garagem do prédio e o danificasse em acidente por ele provocado. Concluiu por condenar o réu a indenizar os prejuízos oriundos do recondicionamento do carro, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. - Inconformado, recorre o condomínio réu, visando à improcedência da ação pelos motivos que enumera, sendo o recurso contrariado. As razões de apelo são lidas em sua essência neste ato de julgamento. - .................................... - Não se tem prova clara da ocorrência de qualquer autorização ao preposto da ré para o seu incorreto comportamento. Nem da parte do condomínio nem da parte do autor dono do carro. Essa ação não autorizada é, sem dúvida, criminosa. - Deveria, finalmente, resultar em responsabilidade criminal por furto do carro, direção de carro sem habilitação, direção perigosa ou pelo dano causado. Isto, entretanto, não ocorreu por iniciativa do autor, dono do carro, ou qualquer das outras infrações penais em que evidentemente incorrera. - Nada foi instaurado criminalmente contra ele. Isto, certamente, por não manter o autor a acusação pelo fato a ele atribuído. Por interferência evidente do autor dono do carro. Essa interferência foi adotada a inteira revelia do condomínio que, por não ser parte, não poderia exigir a instauração de processo criminal. - Esse processo, aparentemente desinteressante para o condomínio que ignorava a intenção do autor de o responsabilizar civilmente pelo dano sofrido, era, sem dúvida, uma oportunidade de se ter comprovada a autorização do autor ao causador do dano de sair, ou não, com o carro . - Tanto isso era possível que, afinal, não havendo queixa pelo furto do carro nem pelas outras infrações, nenhuma responsabilidade me foi atribuída por qualquer dos delitos. Em conseqüência, não ocorrendo por iniciativa do autor a efetiva responsabilização no campo criminal, não há conseqüentemente, ilícito por parte do réu a gerar sua responsabilidade pelo evento. - A atuação do empregado do réu foi contestada pela interferência do autor, evitando o processo criminal contra o causador do dano. Se nenhuma responsabilidade penal atribui ao causador do dano, muito menos há que se atribuir responsabilidade civil ao condomínio. - A atitude do apelado, inocentando o autor material do ilícito, isentando-o de qualquer responsabilidade, não pode deixar de estender-se ao condomínio. Sua interferência em favor do detido preso em flagrante de furto do casso, o seu delito mais evidente, só pode ter sido, no sentido de o dar como autorizado a retirar o carro da garagem. Do contrário, não se teria a omissão de polícia, obrigada a processar o acusado por delito de ação pública. Sem a declaração do dono do carro no sentido de que o acusado detinha o carro autorizadamente, não poderia ele ter afastada a responsabilidade criminal evidente. - Desse modo, tem-se que, evitando que o acusado fosse processado na polícia, o autor o teria inocentado declarando que ele estava autorizado a sair do carro. - Se se livrou do crime em razão de sua autorização, do mesmo modo o condomínio apelante tem a mesma isenção no campo civil. A autorização descrimina o fato e exclui a responsabilidade do apelante. - Dá-se, assim, provimento ao recurso para se julgar improcedente a ação. Julgado em 18-10-1977 VENCIDO O JUIZ ASTROGILDO DE FREITAS Arquivo do Ementário Forense, TA/136 EMENTÁRIO FORENESE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Inocorrendo responsabilidade penal do preposto do réu por interferência do lesado, impossibilitando a ação penal pública, não subsiste responsabilidade civil do preponente.
