RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO — QUANDO É INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De todo sem cabimento o presente recurso, quer pela alínea "a", quer pela alínea "d". - Primeiramente, a pretensão a qualificar como direito real de uso o direito dos impetratantes assistirem espetáculos no mencionado Estádio Mário Filho é de todo descabido. Não adquiriram, os impetrantes, direito real de uso de cadeira mas os decorrentes de uma assinatura vitalícia para assistirem em lugar determinado, aos espetáculos que se realizem no referido Estádio. - Assim, não tendo sentença e acórdão afirmado a existência de direito real de uso, no caso, não negaram, com isso, vigência a texto de lei algum. - E suposto houvesse o acórdão - que timbrou em afastar princípio jurídicos - admitido que houvesse direito de uso, no caso, ao mencionar os usuários, adotou fundamento que afasta qualquer alegação de ofensa à lei e sequer impugnado neste recurso: o de que os usuários (ainda que a eles coubessem despesas de conservação do bem) não foram ouvidos quanto à fixação das despesas, arbitrariamente estabelecidas, sem qualquer orçamento... - E quanto à alínea "d", em ponto algum o aresto abordou a tese da distinção entre preço público e taxa, irrelevante, aliás, para a solução da espécie. A sentença concedeu a segurança porque, pela natureza da obrigação assumida, nada podia o impetrado determinar fosse pago a título de taxa de conservação. E o acórdão, como visto, ponderou que inadmissível era a exigência de despesas de conservação, arbitrariamente fixadas... - Não conheceram do recurso. Julgado em 24-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 875 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Acórdão que considera indevida taxa, estabelecida, aliás, arbitrariamente, não ofende à lei nem contraria julgados. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
