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RE 80.249, SE POR ELAS RESPONDEM, j. 23/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 80.249. Julgado em 23 ago. 1977.

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Acórdão · 22/08/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS — SE POR ELAS RESPONDEM

Recurso
RE 80.249
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A douta Procuradoria-Geral da República por sua ilustre representante, Dra. CECILIA LEITE ZARUR, opina pelo conhecimento e provimento do recurso: .......................................... 6. No mérito, é já uniforme a jurisprudência desse Pretório Excelso no sentido de não responderem por obrigações de natureza fiscal os bens de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo que o RE nº 80.249, Relator o Exmo. Ministro LEITÃO DE ABREU, acha-se assim ementado: "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Executivo fiscal. Bens particulares dos sócios. Não respondem pelas dívidas fiscais contraídas por sociedade limitada já dissolvida. Não incidência, no caso, do art. 134, VII, do Código Tributário Nacional" (R.T.J. 76/599)". (*) VOTO - Relutei em aceitar - a lição de ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed., p. 447), de que as sociedades de pessoas, no art. 134 do Código Tributário Nacional, são as em nome coletivo e outras que não se enquadrem nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, como se verifica do voto que proferi, vencido, no RE nº 80.249, em 30-09-1975, tendo em vista o parecer do ilustre Procurador MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, que invocava, em contrário, os ensinamentos de SPENCER VAMPRÉ, WALDEMAR FERREIRA, CUNHA PEIXOTO e PONTES DE MIRANDA, que têm as sociedades em apreço como sociedades de pessoas. - Entretanto, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, a que deu sua valiosa adesão o eminente Ministro THOMPSON FLORES, esta Egrégia Turma, no RE nº 85.463 - RJ, em 10-12-1976, sendo relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, assim decidiu: "Executivo fiscal. Responsabilida de dos sócios nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com capital integralizado. "Não nega vigência aos artigos 134, VIII e 135, I, do Código Tributário Nacional acórdão que decide que os bens particulares desses sócios não podem ser penhorados, em razão de dívida fiscal da sociedade. "Recurso Extraordinário não conhecido." - Entretanto, no RE 85.764, em 19-08-1977, relator Ministro MOREIRA ALVES, esta Turma reconheceu a responsabilidade dos sócios gerentes pelas dívidas fiscais. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Julgado em 23-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 893 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Interpretação dos artigos 134, VII, e 135 do Código Tributário Nacional. - Bens particulares dos sócios não gerentes não respondem pelas dívidas fiscais da sociedade.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência