COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
CONVERSÃO EM DIVÓRCIO — FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER - COMPETÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- CUNHA CAMARGO
Resumo do acórdão
- A essa conclusão se chega pelo reconhecimento de que os motivos que levaram a estabelecer a competência da residência da mulher para as ações de separação e de conversão em divórcio são os mesmos que se apresentam para o divórcio direto. E assim já decidiu inclusive por esta E. Câmara (AI 14.070-SP rel., LAIR LOUREIRO). - Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, a regra em questão foi recepcionada pela nova ordem constitucional. - Apesar de a Carta de 1988 haver realçado a igualdade entre os sexos, não trouxe para o sistema jurídico inovação substancial. Isso porque, já na vigência da Constituição anterior, o princípio da isonomia vedava qualquer distinção entre as pessoas, motivada por aspectos relacionados aos sexos (art. 153, § 1º). - Inexiste diferença entre os dois dispositivos. Ambos expressam o mesmo princípio, de forma diversa. Tanto faz dizer "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, quanto todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, destacando-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. - Vale ressaltar, ainda, que eventual alteração deve ser interpretada em benefício da mulher, já que a regra é resultado de "décadas de lutas das mulheres contra discriminações" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª ed., pág. 193). - Pondere-se, também, que o princípio da isonomia deve ser compreendido em seus exatos termos, isto é, a igualdade entre as pessoas jamais pode s er absoluta; o tratamento diferenciado, em certa medida, é perfeitamente admissível. - A vedação refere-se a diferenciações arbitrárias, a discriminações: "Na verdade, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça" (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1989, pág. 243). Legitima-se, muitas vezes, a diferença de tratamento, "em virtude de pressupostos lógicos e objetivos, que justifique, racionalmente, a desequiparação operada" (JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, Constituição Federal anotada, Saraiva, 1986, pág. 428). - A análise do princípio da isonomia deve ser feita sempre em função do objetivo pretendido, não da mera vedação de discriminações. A lição é de CELSO RIBEIRO BASTOS: "O que este realmente protege são certas finalidades, o que, de resto, não é uma particularidade do tema em estudo, mas de todo o direito, que há de ser examinado sempre à luz da teleologia que o informa. Assim é que o discrímen sexo torna-se inegavelmente inaceitável sempre que o mesmo seja eleito como propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher. Seria suficiente, contudo, evidenciar que o discrímen sexo foi escolhido com a finalidade de atenuar os desníveis entre eles, para torná-lo válido. Em elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito" (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1978, pág. 227). - Dúvida não há que a mulher, na grande maioria das vezes, é a parte mais fraca na demanda de separação judicial. Tal situação decorre não da lei, mas de fatores sociais e culturais, que não podem ser ignorados. Merece ela, portanto, a tutela especial do Código de Processo Civil (cf. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Jurisdição e Competência, Saraiva, 1982, pág. 71; ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, I/146, RT, 1977). - Em síntese: a regra constitucional em nada inovo u o ordenamento; por outro lado, o foro especial da mulher atende a um objetivo legítimo, qual seja, o de atenuar possíveis e prováveis desigualdades em relação ao homem (cf. nesse sentido, AI 14.300-0, Bauru, Rel. Des. CUNHA CAMARGO, j. 26-3-1992; AI 14.070-0, S. Paulo, Rel. Des. LAIR LOUREIRO, j. 23-1-1992; AI 11.380-0, S. Paulo, Rel. Des. MARINO FALCÃO, j. 21-2-1991). Ac. de 22-10-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 92 EMFOR 541
Ementa
A regra do art. 100, I do CPC também se aplica ao divórcio direto, não obstante a omissão do legislador. Apesar de a Carta de 1988 haver realçado a igualdade entre os sexos, não trouxe para o sistema jurídico inovação substancial, por outro lado, o foro especial da mulher, atende a um objetivo legítimo, qual seja, o de atenuar possíveis e prováveis desigualdades em relação ao homem.
Nota da redação
RT
