ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
DATA DA EMISSÃO — FACULDADE DO PORTADOR DE A INSERIR - CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a devida vênia do eminente relator, nego provimento ao recurso cujo conhecimento se impõe pelo dissídio de jurisprudência. - No caso, acentua o acórdão recorrido que o recorrente admite lisamente que a nota promissória foi emitida pelo ano de 1971, e preenchida mais tarde, data que o próprio credor declara ter sido em 9-8-1973. - Portanto é indubitável que o decorrente recebeu do recorrido nota promissória em branco preenchendo-a muitos meses após. - Não se nega que com relação ao preenchimento da data da emissão da nota promissória - e é esse o ponto que importa no presente recurso extraordinário -, o art. 54, 1º, do Decreto 2.044, de 1908, atribui a seu portador a faculdade de fazê-lo, se o título não a contiver. Mas, mesmo anteriormente ao Decreto-lei 427/69, a doutrina somente admitia que a data inserida na promissória pelo portador não fosse a verdadeira, se não houvesse fraude. Leiam-se estas palavras de MARGARINOS TORRES (nota promissória, 3ª ed., nº 63, nota 31 E, p. 240 Saraiva & Cia. Editora, São Paulo, 1928): "Não é mister que a data traduza o momento real em que se criou a obrigação; a antedata ou postdata nem sempre implicam fraude, nota, podendo ocorrer razões honestas que aconselham data inverídica (GIANNINI, Azioni, nº 65 p. 128 nota). Presume-se verdadeira até a prova em contrário, que pode ser feita por todos os meios, por terceiros prejudicados, pelo próprio obrigado contra o portador que lançou a falsa data, ou a sabia falsa." - Na época, a veracidade da data da emissão era importan te, principalmente para a verificação da capacidade do obrigado. Por isso, no tocante à letra de câmbio, escrevia SARAIVA (A cambial , 44, p. 162, Rio de Janeiro, 1912): "É verdadeira a data da cambial até a prova em contrário;" "praesumptio juris" estabelecida para facilitar a circulação do título."". - Ministrada, porém, a prova do momento exato da emissão e da assinatura do título, e verificada a incapacidade do subscritor a esse tempo, nula será a obrigação. - Atualmente, a apuração da veracidade da data da emissão inserida no título pelo portador tem o seu interesse acrescido pela circunstância de que o Decreto-lei 427/69, em seu art. 2º, §1º, faz depender a validade da nota promissória e da letra de câmbio de registro no prazo de 15 dias de sua emissão. Trata-se de preceito imperativo, que comina a sanção de nulidade para a não observância dessa exigência. - Consequentemente, embora persista a faculdade de o portador inserir nesses títulos a data de sua emissão, quando ele não se contiver, não poderá lançar nele data posterior à da emissão real, com o fito de atender ao prazo de registro. Tal procedimento será em fraude à lei. E, demonstrado que a data real da emissão do título não corresponde à inserida nele pelo portador, razão por que não se atendeu ao prazo de registro, nulo será o título. - Por esses motivos, considero correta a tese esposada pelo acórdão recorrido, que, aliás, se arrimou em entendimento desta Turma (RE 75.917, Relator o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO). Julgado em 17-08-1976 VENCIDO O MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1977. Vol. 80. pág. 663 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. ANO XXX. Nº 350
Ementa
Embora persista a faculdade de o portador inserir, na nota promissória ou na letra de câmbio, a data de sua emissão, quando um ou outro não a contiver, não poderá lançar neles data posterior à da emissão real, com o fito de atender ao prazo de registro a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 427 de 22 de janeiro de 1969. Tal procedimento será em fraude à lei.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
