ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
EMISSÃO PELO CREDOR PARA GARANTIA DO NEGÓCIO — LATITUDE DO DIREITO
- Recurso
- Apelação 57.204
- Tribunal
- Relator
- THIAGO RIBAS FILHO
Resumo do acórdão
- ... A hipótese já é do conhecimento da Câmara, que reiteradamente, tem em casos tais determinado a prosseguimento do feito, decidindo o Dr. Juiz como entender de direito, pois é descabida dita exigência. - Na verdade, a nota promissória em cobrança foi emitida com força em cláusula contratual que nomeia a A., ora Agravante, procurador do R. - Agravado com poderes expressos para emitir nota promissórias. - Nada de injurídico ou imoral nisto. - Os cartões de crédito são instrumentos novos que possibilitam e facilitam ao consumidor a aquisição de bens e serviços, não devendo, dentro de sua atividade normal, encontrar obstáculos, em contrário ao contratado pelas partes. - "Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante", dispõe o Código Civil Nacional do art. 1.289. - Atos muitos sérios, como o casamento, art. 201 do C. Civil, podem ser celebrados por procuração. - Como não reconhecer o valor de um título regularmente abstrato, constituído e autônomo, como é a cambial? - E é ela que está em cobrança. - Nela não tem na verdade, o beneficiário que declinar a origem da mesma, isto é "causa debendi". - É claro, que o exame do negócio subjacente pode ser discutido entre as partes que o criaram, o que não afasta a autonomia da promissória. - Não comprovada a causa geradora viciosa, não se ilide do dever de pagá-la, pois a cambial vale por si. - Consequentemente, dá-se provimento à apelação para que, tornada sem efeito a decisão que indeferiu a inicial, por não acompanhada dos comprovantes do débito, se prossiga na ação como de direito. Julgad o em 04-08-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/90 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 57.204, Tr. Alçada Rio de Janeiro - 4º C., Relator: Juiz THIAGO RIBAS FILHO, ac. de 15-6-1976; Apelação nº 226.145, Tr. Just. S. Paulo - 1ª C. Relator: Juiz CARLOS ORTIZ, ac. de 21-9-1976 e Agr. Instr. nº 17.130, Tr. Alçada Rio de Janeiro - 6ª C., Relator: Juiz RAUL QUENTAL, ac. de 20-10-1976, respectivamente in EMENTÁRIO FORENSE, nºs 339, 347 e 344. N. da R.: Na Unif. de Jurispr. nºs 3 e 4 decidiu o Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que ao juiz de primeiro grau não cabe indeferir petição inicial de execução fundada em nota promissória com tal origem. (E.F. nº 334) EMENTÁRIO FORENSE Janeiro, 1978. ANO XXX. Nº 350
Ementa
É cabível execução por nota promissória proposta por companhia de cartão de crédito, com poderes expressos no contrato, para emitir tal título.
