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STJ, re -, CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM

DEFEITO DE FABRICAÇÃO — CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Dispôs o Acórdão, ao considerar agravante parte legítima no feito e entender presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, que: "(...) Nesse sentido, os fatos da causa indicam, com evidente clareza, que a Agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Ordinária, porque o Agravado adquiriu, dela, através de Concessionária Autorizada, veículo automotor importado, que, desde o início de sua utilização, apresentou defeito de fabricação por mais de uma vez, depois do que se tornou necessário o envio do veículo para conserto nas oficinas da Concessionária, na Cidade de Belém, do vizinho Estado do Pará. Ao lado do defeito na parte mecânica do veículo, a situação se complicou a partir do momento em que, já estando o mesmo nas dependências da Concessionária, ali sofreu grave acidente contra uma mureta de cimento, com danificação de toda a parte frontal, tal como capô, grade, faróis, pára-brisa, porta esquerda, radiador, hélice e, inclusive, a suspensão. A documentação que instrui o presente recurso, prova saciadamente que, desde o início de sua utilização, o veículo apresentou, por mais de uma vez, defeito na parte mecânica, tornando-se, inclusive, necessário rebocá-lo para conserto em oficina. Em ag ravação desse defeito, tornou-se indispensável a remessa do veículo para outro Estado, onde, em especial, sofreu profunda e irremediável avaria. "Permissa maxima venia", diante de questão fática tão clara, Iímpida, inquestionável, extreme de qualquer dúvida, como não admitir-se e justificar-se a concessão da antecipação da tutela para a substituição do veículo em tal estado, com defeito de fabricação, e, o que é muito pior, completamente danificado na sua estrutura primitiva, dano esse provocado pela concessionária da Agravante quando o seu gerente de serviços dirigia o veículo na cidade de Belém e o chocou contra uma mureta de cimento, ao se levar ainda em conta, que o preço do veículo foi pago à vista." (fls.) - Extrai-se, assim, do conjunto probatório dos autos que o veículo apresentou defeito mecânico desde o início sua utilização, sendo necessária, inclusive, a remessa do mesmo para outro Estado, o que acarretou irremediável avaria. - Segundo o Acórdão, portanto, trata o presente caso de defeito do produto e também do serviço prestado, não sendo pertinentes as alegações recursais no sentido de que a relação jurídica tratada nos autos refere-se, tão-somente, à deficiência no fornecimento do serviço. Regular, assim, a aplicação dos artigos 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecedor do produto solidariamente responsável. Além disso, em sede de recurso especial, não se admite o reexame de aspectos fáticos. - A decisão de conceder a tutela antecipada decorreu da constatação pelo Tribunal de haver o defeito de fabricação e o dano irreversível na estrutura primitiva do veículo, somando-se, ainda, o fato de que o agravado adquiriu o bem com pagamento à vista. Considerou o Acórdão, presentes os elementos necessários à concessão da tutela, estando evidente o dano sofrido pelo adquirente de dispendioso veículo zero quilômetro, já com defeito de fabricação. - Verifica-se que a tutela antecipada foi con cedida ante detida análise do conjunto probatório, aplicando o julgador corretamente as disposições do artigo 273 do Código de Processo Civil para o caso concreto. - Não restaram caracterizadas, portanto, quaisquer irregularidades aos referidos artigos, ensejando a pretensão recursal o reexame de provas, vedado a teor da Súmula nº 07/STJ. - Com relação ao artigo 515 do Código de Processo Civil, nada versou o Acórdão acerca do tema, que carece do indispensável prequestionamento. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que se a eventual contrariedade à legislação federal surgir no julgamento do próprio Acórdão, indispensável é a oposição dos embargos de declaração para viabilizar o exame da matéria em sede de recurso especial. No presente caso, rejeitados os embargos de declaração, não houve indicação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. - Por fim, o simples fato do Acórdão afirmar que a "hipótese ao que parece, deverá ser solucionada através de indenização em dinheiro, na esteira da jurisprudência aplicável à espécie" (fls.), não caracteriza julgamento "extra" ou "ultra

Ementa

A decisão de conceder a tutela antecipada decorreu da constatação pelo Tribunal de haver o defeito de fabricação e o dano irreversível na estrutura primitiva do veículo, somando-se, ainda, o fato de que o agravado adquiriu o bem com pagamento à vista. Considerou o Acórdão presentes os elementos necessários à concessão da tutela, estando evidente o dano sofrido pelo adquirente de dispendioso veículo zero quilômetro, já com defeito de fabricação. Verifica-se que a tutela antecipada foi concedida ante detida análise do conjunto probatório, aplicando o julgador corretamente as disposições do artigo 273 do Código de Processo Civil para o caso concreto.