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STJ, REsp 11.799, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 11.799.

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Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM

COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS — DESCABIMENTO

Recurso
REsp 11.799
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A jurisprudência das duas Turmas da Seção de Direito Privado é uniforme quanto à inviabilidade da ação de depósito que tenha por objeto coisas fungíveis e consumíveis dadas em garantia de penhor: "Penhor mercantil. Ação de depósito. Coisas fungíveis e consumíveis, depositadas pela vendedora-credora em poder do sócio-gerente da própria firma compradora. Tradição simbólica. Tratando-se de coisas não apenas fungíveis como consumíveis, porque destinadas diretamente a alienação pela compradora-depositária no exercício de seu ramo normal de mercancia, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, sendo incabível a ação de depósito. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas não provido" REsp. 11.799 - SP, 4ª Turma, relator em. Ministro Athos Carneiro, DJ de 30-11-92). "Direitos comercial e civil. Penhor mercantil. Tradição simbólica. Art. 274, Código Comercial. Vigência. Bens fungíveis e consumíveis. Ação de depósito. Descabimento. Precedentes. Recurso desacolhido. Admite-se a tradição simbólica para o aperfeiçoamento do contrato de penhor mercantil, apresentando-se incabível, entretanto, em sendo os bens apenhados fungíveis e consumíveis (pares de tênis), a sua exigência por meio do ação de depósito, seja porque aplicáveis, em casos tais, as regras do mútuo (art. 1.280, CC'), seja porque incompatível com o dever de custódia." (REsp. 182.183 - RS, 4ª Turma, relator em. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21-06-99). "Execução Título extrajudicial. Garantia. Penhor mercantil. Bem fungível. Ação de depósito. Prisão civil. Inadmissibilidade. I - Em se tratando de penhor mercantil de bens fungíveis em garantia de contrato bancário, descabe a utilização da ação de depósito. II - O entendimento firmado no STJ é o de que, na espécie, o depositár io não fica sujeito à prisão civil, imprópria na disciplina aplicável à espécie, que é a mesma do mútuo (CC, art. 1.280). III - Recurso não conhecido." (REsp. 264.172 - PR, 4ª Turma, relator em. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 30-10-2000). "Depósito - Coisas fungíveis. O depósito irregular não se confunde com o mútuo, tendo cada um finalidades específicas. Aplicam-se-lhe, entretanto, as regras deste, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. O adimplemento da obrigação de devolver o equivalente há de buscar-se em ação ordinária, não se podendo pretender a prisão do depositário" (HC 11.676 - RJ, 3ª Turma, relator em. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28-05-2000). "Processo Civil. Ação de depósito. Coisas fungíveis. Contrato de depósito irregular feito em garantia de outro negócio; impropriedade da ação de depósito. Agravo regimental não provido." (AGA 247.025 - SC, 3ª Turma, relator em. Ministro Ari Pargendler, DJ de 01-08-2000). - Com isso, ficam prejudicadas as demais questões relacionadas com o decreto de falência da devedora principal, isto é, cerceamento de defesa e juntada posterior de documento. - Porém, ressalvo ao autor a possibilidade de requerer a transformação da ação de depósito em ação de procedimento ordinário. - É que a relação negocial estabelecida entre as partes e o litígio que a seu respeito surgiu poderiam ser examinados em juízo, ainda que não pelo procedimento especial equivocadamente escolhido pelo autor. O aproveitamento dos atos processuais está de acordo com a idéia da instrumentalidade do processo e libera as partes de maiores despesas. - Assim tem sido decidido nesta Quarta Turma. No acórdão da relatoria do em. Ministro César Asfor Rocha, em ação de depósito fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, julgada incabível por se tra tar de bens fungíveis, permitiu-se a continuidade da execução nos próprios autos: "Sempre que se verificar a impossibilidade justificada da restituição da coisa depositada objeto da alienação fiduciária em garantia pela ocorrência do caso fortuito ou força maior (por roubo ou furto. v.g.), a sentença que a reconhecer deverá afastar a infidelidade do depositário e a possibilidade de prisão civil. Contudo, como o intuito satisfativo do credor, na alienação fiduciária, é o de receber o valor da dívida, e não o próprio bem objeto do depósito, desde que reconhecido o crédito, pode o credor promover, nos próprios autos, a subseqüente execução contra o devedor, valendo a sentença que o fixar como título executivo judicial, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade proce

Ementa

Não cabe ação de depósito fundada em contrato de penhor mercantil de coisas fungíveis e consumíveis (sulfato de cromo).