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STF, SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM

COLOCAÇÃO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — SE É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dos quatro pontos argüido no recurso, inicio pelo último, ou seja, a alegação de que a pretensão da empresa, contra a Municipalidade, está amparada na Súmula 78/STF, assim redigida: "Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas." - Como ensina o Professor ROBERTO ROSAS - Direito Sumular, 10ª Ed. - de acordo com o art. 151, III da CF/88, à UNIÃO está vedado instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - Eliminado um dos itens, temos o segundo deles e que está ligado à natureza jurídica da exação em cobrança, intitulada de "taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos, incluída, dentre a exploração de atividade pública, a instalação de postes para serviços de energia elétrica e telecomunicações. - O entendimento do Tribunal "a quo" direcionou-se no sentido de considerar a exação como sendo de natureza administrativa, enquanto a impetrante afirma o seu caráter tributário. - Vejamos, a partir do conceito de TAXA, na sua acepção jurídica, identificando este tipo de tributo como sendo da espécie contraprestacional, pois corresponde a um serviço prestado pelo Estado, estando a ele vinculada a arrecadação. - Como define HUGO DE BRITO MACHADO, "taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte" (Curso de Direito Tributário, 19ª ed.). - Na espécie de que cuida os autos, não há serviço algum prestado pelo Município, nem o exercício do poder de polícia, o que descarta a idéia de que se trata de uma taxa, muito embora assim tenha sido nominada. - A cobrança pela utilização de postes pela companhia de energia elétrica, para o Tribunal de Justiça, é uma espécie de aluguel pelo uso do solo e, como tal, situa-se no terreno do direito administrativo, constituindo-se em uma espécie de servidão, eis que se insurge no campo da tolerância do proprietário pela limitação que passa a sofrer em razão do encargo a suportar, levando a uma limitação das faculdades inerentes ao direito de propriedade. - Ocorre que as vias públicas, bem comum do povo, não podem ser negociadas pela sua utilização, quando a mesma se dirige ao atendimento de um serviço de utilidade pública. - Ora, a cobrança da pseudo-taxa, fugindo da classificação de tributo, cairia na classificação de PREÇO. Este, para o STF, seria a remuneração por um serviço público não especificamente estatal, de natureza comercial ou industrial. - Temos, com nitidez de entendimento, que o Município, ao ceder o espaço aéreo e o solo para a instalação de postes e passagem de linhas transmissoras de energia elétrica, não estaria desenvolvendo atividade comercial ou industrial, o que também tira de foco a natureza administrativa da cobrança, nos moldes que lhe deu o TJ/SE. - Mais uma vez trago à colação o ministério de HUGO DE BRIM MACHADO, na obra lá citada, no trabalho de identificação do que seja taxa ou preço: a) se a atividade estatal situa-se no terreno próprio, específico, do Estado, a receita que a ela se liga é uma taxa; b) se a atividade estatal situa-se no âmbito privado, a receita a ela vinculada deve ser um preço; e) have ndo dúvida, pode a lei definir a receita como taxa ou como preço. - Na hipótese, como não há atividade empresarial alguma, exclui-se a possibilidade de tratar-se de preço público. - Não sendo taxa ou preço, cairíamos na terceira hipótese: como definiu a lei? Definiu como taxa. - Ora, se assim é, temos de questionar sua legalidade e esta é, como já visto, insuperável para funcionar como tal. Ademais, a CF/88, no art. 155, § 3º, estabelece: "Com exceção do ICMS e dos impostos sobre importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços telefônicos, derivados de petróleo e combustíveis. - Assim sendo, concluo pela ilegalidade da cobrança, razão pela qual dou provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos do pedido. - É o voto. Ac. de 15-05-2001 DJ de 10-09-2001 (Reg. nº 2000/0053957-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5269 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A intitulada "taxa", cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, sem o exercício do poder de polícia. - Só se justificaria a cobrança como PREÇO se se tratasse de remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. - Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização das vias públicas, utilização esta que se reveste em favor da coletividade.