ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
REVISÃO — FUNDAMENTO EM ERRO DE DIREITO - QUANDO NÃO É PERMITIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inicialmente, afasto a aplicação, ao caso em exame, da Súmula 282/STF, suscitada em contra-razões, por entender que houve prequestionamento implícito dos dispositivos invocados no especial. - A jurisprudência do STJ tem admitido o prequestionamento implícito que se delineia quando há discussão da tese jurídica, sem que sejam explicitados os artigos de lei que dão suporte ao tema. - Diferentemente, quando da interposição do recurso, exige-se a exata indicação dos dispositivos legais infringidos ou vulnerados. - No mérito do recurso temos como suporte fático a questão da incidência de imposto de exportação do álcool etílico desnaturado, importado sem a incidência de imposto de importação, beneficiado no território nacional. - A importação de matéria-prima deu-se com suspensão de imposto e a pretensão da empresa é de também reexportá-la sem pagar o imposto de exportação - Para a empresa, a isenção ocorre por se tratar de regime "drawback", em que importação e exportação são verso e reverso da mesma medalha. - O recurso indica como infringidos os artigos 314 e 315 do Decreto 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro - não sendo demais transcrever os dispositivos invocados: "Art. 314 - Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduaneira, nos termos e condições estabelecidos no presente Capítulo, o beneficio do drawback nas seguintes modalidades (Decreto-lei nº 37/66, art. 78, I e III): I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complement ação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; III - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento ou utilizada na fabricação complementação ou acondicionamento de outra exportada. Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo é considerado incentivo à exportação. Art. 315 - O beneficio do drawback poderá ser concedido: I - à mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II - à mercadoria - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar; III - à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar; IV - à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar; V - aos animais destinados ao abate e posterior exportação. § 1º - O benefício também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão. § 2º - O benefício poderá ainda ser concedido, em caráter especial, na modalidade do inciso II do artigo anterior, a setores definidos pela Comissão de Política Aduaneira, a fim de ser resposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado." - Dentre os regimes aduaneiros, previstos no DL nº 37/66, está o "DRAWBACK", identificando-se como uma forma de incentivo fiscal à exportação, mediante facilitação da importação de mercadorias que, depois de transformadas ou beneficiadas, são reexportadas. - Os direitos aduaneiros, no regime de que se cuida, são exigidos na entrada da matéria-prima e restituídos quando da exportação. - O artigo 314 do Regulamento Aduaneiro Decreto nº 91.030/85 - estabelece três modalidades de "drawback": 1º) suspensão do imposto na importação da mercadoria destinada a sofrer beneficiamento e, após, reexportação (inciso I do art. 314); 2º) isenção dos tributos sobre as mercadorias que servirão de matéria-prima ao beneficiamento (inciso II do art. 314); 3º) restituição do imposto pago, quando da exportação do produto final (inciso III do art. 314)." - Na hipótese dos autos temos operação realizada com suspensão de imposto na origem, hipótese do inciso I do artigo 314 do Decreto nº 91.030, de 05-03-85 (Regulamento Aduaneiro), com a exportação posterior, sem a incidência do imposto. - O regime do "drawback" é uma espécie de não incidência condicional, para que não se extravie a mercadoria que se internou privilegiadamente. - Evita-se assim a burla ao Fisco, sendo
Ementa
Em havendo na declaração do contribuinte erro de direito não detectado pelo Fisco, que a aceita integralmente, a mudança de entendimento constitui-se em alteração de critério vedada pelo CTN. - Só a falsidade, o erro ou a omissão são capazes de provocar a revisão do lançamento com a consequente autuação do contribuinte.
