EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Mandado de segurança ., SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM

DEFESA DE SUA POSSE — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão relativa à inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança não foi suscitada no Recurso Especial, o qual se limitou a indicar a violação ao art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, sob alegação de ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, e a existência de divergência jurisprudencial. - A questão federal suscitada foi devidamente apreciada pela decisão agravada, nos seguintes termos: "I - Art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 O Tribunal "a quo" concedeu a segurança para, suspendendo a execução definitiva da sentença, manter a impetrante na posse do imóvel de que era comodatária, por entender que esta não figurou como parte no processo em que foi proferida a sentença executada, a qual rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre Delfin S/A Crédito Imobiliário e Gilson J.S.M. e cônjuge e determinou a reintegração daquela empresa na posse do imóvel. - O entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça, que se firmou nos termos dos seguintes precedentes: "Constitucional e processual civil. Mandado de segurança. Coisa julgada. Terceiro não integrante da anterior lide. Despojamento da posse de titular por justo título. O terceiro que não integrou anterior processo pode investir, pela via do mandado de segurança, contra a decisão decorrente de sentença transitada em julgado, para impedir violação a seu direito líquido e certo. Afeta o princípio da ampla defesa o despojamento da posse de bens adquiridos por justo título, nas circunstâncias da espécie, porque "ninguém ser á privado de seus bens sem o devido processo legal". Recurso conhecido e provido." (ROMS 7.087 - MA, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 09-06-1997) "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO. O terceiro, atingido em seu direito por determinação judicial, poderá impetrar segurança, reunidos os demais requisitos legais, sem que haja de, previamente, interpor recurso. Desnecessidade, também, de que haja risco de dano irreparável ou que seja teratológica a decisão." (ROMS 6.317 - SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro. DJ de 03-06-1994) Tal entendimento restou compendiado no enunciado da Súmula 202 do STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso." II - Divergência jurisprudencial. A apontada divergência jurisprudencial não está devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente deixou de mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 255. § 2º, do RISTJ). Por outro lado, incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. Ac. de 15-10-2001 DJ de 19-11-2001 (Reg. nº 2001/0073538-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5271 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Na hipótese de execução definitiva de sentença determinativa de reintegração de posse, proferida em processo que não foi integrado pelo terceiro comodatário, este pode impetrar mandado de segurança com o objetivo de impedir violação ao seu direito líquido e certo.