RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
CUMULAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 172.720
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Versa a hipótese ação ordinária de reparação de danos movida pelo marido e pelos filhos da vítima, que veio a falecer em razão de acidente ocorrido em elevador do condomínio recorrente. - O acórdão proferido no julgamento da apelação, por maioria, reconheceu apenas indenizável o dano material, afastando a indenização a título de dano moral. Com base no voto vencido, que o incluía no acervo indenizável, foram apostos embargos infringentes, que resultaram recebidos pelo aresto, do qual consta (fls.): "Procede, "data máxima vênia", a irresignação dos embargantes, nada obstante o r. entendimento contrário, que se representa, no caso, pela douta e esclarecida maioria, personalizada pelos eminentes Desembargadores Paulo Costa Manso e Ernani de Paiva. Eventual dúvida que pudesse remanescer, quanto a possibilidade indenizatória do dano moral, restaria, definitivamente, afastada pela previsão expressa da Constituição Federal em vigor. Sua cumulatividade, com o dano efetivo, só em decorrência de casos especiais, como se entendeu no julgado, para excluir a hipótese dos autos, desmerece prevalecer. A pretensão dos autores, ora embargantes, vem bafejada pelo melhor direito, com eloqüente inspiração no princípio da equidade, merecendo, bem por isso, o prestígio do r. voto vencido, cujos argumentos, superiormente expostos pelo em. Desembargador Munhoz Soares, defendem com judiciosa precisão, a matéria controvertida. Nada impede, com efeito, a c umulatividade do dano patrimonial, com o dano moral. As espécies resultam, no caso em exame, bem definidas e a indenização, que se objetiva, tão completa quanto possível, só tem sentido, na medida em que abrangente das duas situações. A vítima, no caso dos autos, exercia atividade lucrativa e tinha participação efetiva no sustento e desenvolvimento da comunidade familiar. Ocupava, por outro lado, a posição de mãe e esposa, com reflexos próprios, tanto na organização familiar, como na sociedade. As esferas resultaram, aí, bem definidas. Está claro que só a recomposição patrimonial não alcança as duas situações, que tem objeto, absolutamente, distintos. Ora, a pretensão indenitária colima, como lembra com propriedade a douta Procuradoria de Justiça oficiante a "restitutio in integrum", abrangente, também, da ordem moral, sentimental e afetiva. Mas acertada, portanto, "data maxima vênia" dos que pensam diferente, a posição do em. Desembargador Munhoz Soares, cujo voto vencido, consubstanciado em excelentes fundamentos, além de ilustrado, expressivamente, pedimos licença, para, também, subscrever." - O apelo extremo, que contra o acórdão se interpôs, acha-se baseado na alegação de que o fato não é suscetível de reparação por dano moral, tendo em vista que a indenização no plano material supre "mais que satisfatoriamente os danos reais, bem como os decorrentes de tristeza e outros semelhantes." Para isso, invoca o que se contém na Constituição Federal, nos incisos V e X do art. 5º, argumentando que ao cogitar das duas hipóteses não obrigou a Carta a cumulatividade. - A Constituição Federal ampliou e elevou o status do dano moral ao dispor, no âmbito das garantias constitucionais, sobre a obrigação de indenizar por dano moral ou à imagem (inciso V), declarando, ainda, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano m aterial ou moral decorrente de sua violação (inciso X). - Os referidos preceitos foram invocados pelo recorrente para afastar a cumulatividade do dano material com o moral. - Não é esse, contudo, o entendimento que vem se firmando, porquanto o chamado dano moral tem sido deferido quando cabível, é claro, cumulativamente com o dano material, uma vez que ambos têm pressupostos próprios que passam pelo arbítrio judicial, tanto na sua aferição quanto na sua quantificação. - Julgando na Segunda Turma o RE 172.720 (precedente citado no parecer da Procuradoria-Geral da República), o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, proclamou: "O que exsurge é que não se pode ter a limitação imposta relativamente aos danos materiais como suficiente a afastar, por si só, a garantia constitucional concernente aos danos morais. O artigo 22 da Convenção de Varsóvia diz respeito, em si, ao transporte de mercadorias e de bagagem despachada, cuidando do ressarcimento por quilograma e dos objetos que o viajante conservar sob sua guarda. À toda evidência, portanto, não se tem, na forma tarifada, a inclusão dos danos morais." -
Ementa
A nova Carta da República conferiu ao dano moral "status" constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. - A indenização por dano moral é admitida de maneira acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição, quanto na sua quantificação.
