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VÍTIMAS DE ESCRITOS EM PAREDES DO PRÉDIO E OFENSIVOS A SUA HONRA - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

SÍNDICO E ESPOSA — VÍTIMAS DE ESCRITOS EM PAREDES DO PRÉDIO E OFENSIVOS A SUA HONRA - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Num momento de grande visão o Legislador Constitucional pacificou, neste País, a controvérsia existente sobre a indenizabilidade do DANO MORAL, com a previsão das regras dos incisos V e X, do artigo 5º, da Carta de 1988. - Ofendia-se, antes, a todos e nada acontecia, o que estimulava a sanha desses detratores, que, protegidos pelo manto da impunidade, sentiam-se estimulados, para continuar com esses atos criminosos, que visavam enlamear a honra das pessoas de qualquer classe ou categoria. - Escritos gráficos em locais públicos e locais reservados sempre constituíram a forma predileta de tais infratores, deixando claro, nessas hipóteses, não somente a maldade, com a covardia de seus autores, que se escondiam, para fazê-lo, não obstante a controvérsia sobre a ressarcibilidade ou não de tais ofensas. - No caso dos autos, começaram a surgir escritos gráficos nas paredes do "playground" do edifício, ofensivos à honra do primeiro autor, que exercia as funções de Síndico do edifício, escritos esses que ele mandou apagar, pintando-os, tendo, todavia, a esposa do infrator afirmado que tal não se fizesse, pois ocorreria, novamente, o que, efetivamente, aconteceu, nas mesmas paredes, passando, agora, as ofensas a atingir a segunda autora, a quem se atribuiu a pecha de "piranha". - Os escritos, conforme narrado na inicial, tanto em relação ao primeiro autor, quanto em relação à sua esposa, foram, efetivamente, altamente, ofensivos. - Para descobrir quem estava assim procedendo, instalou, então, aquele, uma câmera de vídeo, no local, onde tais escritos apareciam. - Com esse aparelho, conseguiu-se descobrir o réu, que ficou, sem sombra de dúvida, numa posição insustentável e incômoda. - Na Assembléia, que se realizou no dia 28 de fevereiro de 2000, cuja cópia da Ata consta de fls., pediu o Síndico, que era o primeiro autor, permissão para exibir uma fita de vídeo, que apontava o responsável por aquelas ofensas. - Obtida tal autorização, constatou-se que fora o réu quem escrevera as palavras "Lavínia Piranha", referindo-se à segunda autora e mulher do primeiro autor. - Consta da Ata que o réu admitiu esse fato e, dando-se-lhe o direito de defesa, declarou ter ele e sua esposa problemas pessoais com o primeiro autor. - Ressalte-se: tinham problemas pessoais com o autor, e, para atingi-lo, escreveu, de modo leviano, no "playground", para que todos lessem e que o fato se tornasse público, que a esposa do primeiro autor era uma "piranha". - É evidente que, tendo problemas pessoais com o autor, visou, em primeiro lugar, humilhá-lo, execrando-o, perante a opinião pública dos residentes naquele edifício, posto que estaria casado com uma "piranha". - Por tabela, como se costuma dizer, ofendeu-lhe a esposa, isto é, a segunda autora, que "piranha" não é e sim uma pessoa de bem e que merece o maior respeito e consideração. - Pouco importa, pois, os demais escritos, posto que basta esse, admitida a autoria pelo réu, segundo se vê da Ata da Assembléia, que exibiu o vídeo, que o pegou em flagrante na prática de ato ilícito, no qual atribuiu ele, por pura maldade e intenção de denegrir, aquela pecha à esposa do primeiro autor. - Tal fato poderia, inclusive, levar este a conseqüências gravíssimas, pois já houve época em que a honra lavava-se com sangue, época essa, felizmente, ultrapassada, para o que concorreu, eficazmente, os dispositivos constitucionais acima citados. - A ofensa, portanto, atingiu aos dois. - Não se pode falar, pois, em ilegitimidade ativa "AD CAUSAM" do primeiro autor, que não teria conseguido o vídeo dos escritores anteriores, que lhe atribuíram a alcunha de "ladrão", de "viado" e de "babaca". - É, realmente, impressionante a falta de civilidade do réu, que não está apto a viver numa cidade civilizada, em que pese a violência reinante, e num edifício de apartamentos, em que a conduta de cada um tem de amoldar-se aos parâmetros normais de comportamento do homem comum, que reside em apartamentos de edifícios em condomínio com os demais proprietários. - Esclarece CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, na sua insuperável obra "CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÕES", Forense, Rio, página 122, nº 75, que "Os preceitos atinentes à boa vizinhança, do direito comum, com a finalidade de resguardar cada consorte do que possa causar dano ao apartamento, perturbar-lhe o sossego ou causar incômodo aos habitantes, são totalmente aplicáveis ao condomínio especial, e, pelos mesmos fundamentos de sua existência genérica. Os autores consideram, mesmo, essencial à

Ementa

Restando comprovado que o réu, de maneira covarde, passou a rabiscar as paredes do edifício, alcunhando os autores de palavras altamente ofensivas, fato que foi filmado, em relação à segunda autora, por uma câmara de vídeo, instalada na portaria, impõe-se a confirmação da sentença, que, acolhendo o pedido, fixou, razoavelmente, a indenização a ser paga pelo réu, a título de dano moral.