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STJ, REsp 36.105, QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 36.105.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

OFENSAS IRROGADAS EM ASSEMBLÉIA — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
REsp 36.105
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão apresenta-se matizada, como habitualmente ocorre nas situações envolventes da honra pessoal, sempre permeadas de emoção e inferências subjetivas. - Há prova inequívoca do evento: em reunião assemblear, presentes cerca de setenta condôminos, a apelante advertiu a síndica de que estava mal assessorada ao entregar a presidência dos trabalhos à apelada, que chamou de "advogada estelionatária" porque havia falsificado a assinatura de condôminas (ata de fls.); ao contestar, a apelante, embora negasse "os fatos articulados na peça exordial", trouxe declaração de uma condômina afirmando que "tive minha assinatura falsificada por parte da também moradora deste Condomínio e hoje advogada, Áurea de Andrade Lemos... quando foi feito, por esta advogada, um abaixo-assinado para impedir a colocação de corrente na entrada do nosso condomínio, em gestão passada" (fls.); declaração no mesmo sentido firmou outra condômina (fls.). Nenhuma dessas condôminas estivera presente na assembléia, porém a autora as colocou no pólo passivo da demanda. - Na audiência de conciliação, frustrada, as partes dispensaram-se de produzir outras provas (fls.). - A apelante (qualificada como do lar, fls.) não empregou a palavra estelionato em seu sentido técnico. Quis, em verdade, alertar os demais condôminos para fato que enten dia denotativo de método reprovável de atuação por parte da apelada. O objetivo da falsificação das assinaturas não visava a obter vantagem ilícita, para si ou para outrem (CP, art. 171), mas, apenas, impedir a colocação de uma corrente na entrada do condomínio. - As palavras conhecem peso e propósitos variáveis ao infinito. A teoria da comunicação bem demonstra que o emissor da mensagem poderá ter um objetivo ao divulgá-la e os receptores captarem-na em sentidos divergentes, gerando, não raro, panes ou deformações na comunicação. O fenômeno é o mesmo na esfera das normas jurídicas. Dessa incontornável variedade interpretativa a que é sujeita a linguagem humana - escrita, verbal, simbólica ou gestual - decorre a razão de existir da hermenêutica, dedicada a reunir princípios e regras cuja aplicação auxilie a extrair-se da norma positivada, dentre várias interpretações possíveis, a que melhor servir às finalidades do direito, como instrumento de composição e pacificação de conflitos interindividuais e sociais. - No caso vertente, o episódio assemblear desenha quadro de animosidade que se mantinha latente entre condôminas, acerca de matéria prosaica - colocar, ou não, corrente na frente do condomínio (ao que se deduz da narrativa dos litigantes, uma vila de casas). O uso impróprio do conceito de estelionato corresponde à banalização do termo. A suposta ofensa passou a integrar o vocabulário coloquial de tratamento quando se refere a atitudes de esperteza sem conteúdo criminal. Nas circunstâncias, empresta concretude à expressão com que os romanos designavam a convivência em condomínio - "mater rixarum". Na origem da desavença se acha providência que a rivalidade reputava adequada à defesa dos interesses do Condomínio, ou seja, matéria estritamente administrativa que, por imprudência e inabilidade recíprocas, descambou para o campo das questões pessoais. - Nesse cenário, tudo faz crer que as partes, de modo destemperado, querem marca r as respectivas posições e mostrar que o adversário perfilha entendimento equivocado, sendo o culpado pela querela que se tornou pública, induvidoso que tais palavras, em momentos de exacerbado descontrole, magoam a sensibilidade dos interlocutores, mas se despiram de seriedade, tal a deformação do uso. - Se, de um lado, a acusação de ser estelionatária é lesiva à imagem, de outro é de notar-se que a réplica da autora não se ocupou de rebater as declarações prestadas pelas condôminas, quanto a lhes haver falsificado as assinaturas, limitando-se ao pronunciamento processual de que equivaleriam à confissão (v. fls.). Confissão de ambas as partes, é de concluir-se. A falsificação existiu tanto quanto a sua revelação. De vez que não tipifica o estelionato, poderia configurar, na esfera da responsabilidade penal, a injúria, a que se pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou-a diretamente (CP, art. 140, § 1º, I). - É a hipótese que melhor compõe o conflito também na esfera da responsabilidade civil, que, aqui, se desfigura em presença de dua

Ementa

Não é o caso de responsabilizar-se quem, supondo defender o interesse da coletividade, narra fato real, desabonador da conduta de um de seus membros, conquanto, nesse afã, fizesse uso de expressões inadequadas. Seria o mesmo que premiar a conduta reprovável por se haver tornado pública. Algum dia, quem sabe, ambas as condôminas perceberão que o local onde se compartilha o dia-a-dia das famílias não deve ser transformado em palco para o desfile de personalismos. Mas, então, os romanos não teriam razão quando classificavam o condomínio como a mãe de todas as rixas.(Ementa trecho do acórdão)