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STJ, agravo de instrumento ., ALÍQUOTA A SER OBSERVADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento ..

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

REGISTRO ANTERIOR A RESOLUÇÃO BACEN 2.163/95 — ALÍQUOTA A SER OBSERVADA

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão discutida no recurso é, nimiemente, de caráter constitucional que escapa à competência de julgamento do STJ; por isso mesmo, a recorrente interpôs, também, recurso extraordinário que se encontra em grau de agravo de instrumento. A despeito disso, o especial vem apenas pelo permissivo da letra "c", tendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial viabilizando o seu conhecimento. - No âmbito infraconstitucional, a questão reside em saber o momento da ocorrência do fato gerador do tributo que se dá, inegavelmente, quando da saída da mercadoria do território nacional, mas, no dizer de HUGO BRITO DE MACHADO, "... tal saída, por ficção legal, ocorre no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. Tal ficção, no caso, é admissível, por questão de ordem prática." (cf. Curso de Direito Tributário, 13ª edição, pág. 214), sobre o que as partes não divergem. O ponto crucial, porém, é definir se o fato gerador, no caso presente, ocorreu antes ou depois da Resolução do BACEN elevando a alíquota do tributo para 40%. Neste passo, em face da disparidade dos pronunciamentos existentes nos autos, uma vez conhecido o recurso, impõe-se averiguar se houve má valorização da prova. - Com efeito, a sentença concessiva da segurança afirma que, à luz do documento de fl., o registro da venda se deu em 23-02-95, anterior, portanto, à Resolução 2.163, de 01-06-95. Já o MPF, no parecer de fls. (precisamente à fl.), assevera que tal registro foi realizado em data posterior (26-06-95), quando vigente a mencionada resolução, sendo acompanhado pelo acórdão. - Examinando o documento de fl., verifica-se que a data do registro no SISCOMEX está consignada, por duas vezes, como sendo 28-06-95, posterior à citada r esolução. Ainda que se admita, como pretende a recorrente, o prevalecimento da data de registro da venda, ao documento de fl. apensado à inicial, embora conste que o pedido foi feito em 23-02-95, o registro do pedido realizou-se em 08-06-95 (também posterior à Res. 1.263/95). - Diante disso, não há como se negar a incidência do imposto pela alíquota de 40%, como asseverado no acórdão recorrido com apoio nas disposições do DL 1.578/77, art. 1º, § 1º, e no Dec. 91.030/85, art. 222, parágrafo único, com a redação do Dec. 661/92, art. 1º, que a recorrida pretende seja mantido. - Por tais motivos, embora conhecendo do recurso, pois interposto pela letra "c", nego-lhe provimento. Ac. de 27-06-2000 DJ de 21-08-2000 (Reg. nº 1999/0070194-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5277 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Ocorrendo o registro da exportação na siscomex em data anterior à vigência da resolução Bacen - 2.163/95, o imposto devido deve obedecer à alíquota de 40% nela estabelecido.