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STJ, REsp ., IMPOSTO COBRADO - A QUEM CABE O PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

FALTAS E AVARIAS DE MERCADORIAS — IMPOSTO COBRADO - A QUEM CABE O PAGAMENTO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como suporte fático, temos execução fiscal da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cobrando do agente marítimo o imposto de importação relativo a avarias e faltas de mercadorias transportadas a granel. - Segundo a recorrente, houve violação ao art. 135, II do CTN, porque o agente marítimo atua como mandatário, preposto ou empregado do transportador, responsabilizando-se pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias pelos atos que praticou. - A jurisprudência cristalizou o entendimento a partir da avaliação de que o agente marítimo, embora interfira e facilite o desembaraço aduaneiro e a descarga, não pode, sequer por equiparação, igualar-se ao importador, o real responsável pelo imposto, nos termos do DL nº 37/1966. - Poder-se-ia dizer que o agente marítimo seria o preposto do transportador que, pelo art. 41 do DL nº 37/1966, responde pelo conteúdo dos valores. - Se assim fosse, ter-se-ia a conjugação do art. 41 do DL nº 37/1966, com o disposto no art. 135, II do CTN. Mas, na hipótese, era necessária a prova de que, no exercício do seu mister, agiu o agente marítimo com excesso de poder ou infração a lei ou ao contrato. - A este argumento, junta-se mais um, decorrente da própria natureza do agente que, em verdade, não media, não intermedia, nem comissiona. - Não é tampouco mandatário, procurador, ou representante. - É ele agente independente que segue as instruções da empresa, mas não a representa, como bem leciona PONTES DE MIRANDA ao tratar do contrato de agenciament o. - Conseqüentemente, tem aplicação, na espécie, a jurisprudência cristalizada no extinto pretório e que foi adotada pelo STJ, como demonstram dois precedentes cujas ementas vão transcritas, ambas desta Segunda Turma: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E NÃO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO. O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador. (REsp. nº 148.683 - SP; Relator Ministro Hélio Mosimann; Segunda Turma, Unânime, DJ de 14-12-1998) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIA IMPORTADA A GRANEL. LIMITE LEGAL DA QUEBRA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E NÃO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO. Estando o percentual da quebra natural da mercadoria importada a granel dentro do limite estabelecido na lei de regência, fica eximida a responsabilidade do transportador quanto ao imposto de importação. O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador." (REsp. nº 176.932 - SP; Relator Ministro Hélio Mosimann; Segunda Turma, Unânime; DJ de 14-12-1998). - A Primeira Turma, da mesma forma, decidiu: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PRODUTO A GRANEL. QUEBRA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI Nº 37/66 (ART. 48, 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 169). LEI Nº 6.562/78 (ART. 2). INSTRUÇÃO NORMATIVA 12/76. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 1. A PALMA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS A GRANEL, MANTENDO-SE A QUEBRA DENTRO DO LIMITE ADMITIDO COMO NATURAL PELAS AUTORIDADES FISCAIS, PRESUMIDA A AUSÊNCIA DE CULPA DO TRANSPORTADOR, INOCORRE A RESPONSABILIDADE PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA IMPORTAÇÃO. 2. NO CASO, NÃO SUPERANDO A QUEBRA OS 5% PREVISTOS COMO NATURAIS, DE LOGO, DESCABENDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COGITADA NO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 60, DECRETO-LEI 37/66, AS MESMAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DA DISPENSA DA MULTA CONDUZEM A CONCLUSÃO LÓGICA DE QUE, TAMBÉM, NÃO SE TENHA COMO EXIGÍVEL O PAGAMENTO DO TRIBUTO. NA FALTA SUPERIOR AO PERCENTUAL ALUDIDO, SOMENTE O EXCESSO PODERÁ SER TRIBUTADO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp. nº 38.499 - RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma. Unânime, DJ de 08-05-1995) - Assim, e em conclusão, não conheço do recuso especial. - É o voto. Ac. de 15-08-2000 DJ de 20-11-2000 (Reg. nº 1997/0034878-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5279 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, nos termos do art. 1.254 do Código Civil, são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular. Despesas outras realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O dissídio jurisprudencial não está comprovado pelo acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que não discutiu a viol

Ementa

O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador, sendo representante do armador, estranho ao fato gerador do imposto de importação (DL nº 37/1966). - A imputação de responsabilidade, por força do art. 135, II do CTN, fosse o caso, exigiria a prova de que se houve o agente marítimo com excesso de poder ou infração à lei.