IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
OFENSAS IRROGADAS EM ASSEMBLÉIA — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que se refere à comprovação do dano moral, valiosa é a lição do ilustre Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in "Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, Editora Malheiros, pág. 80, que vale transcrever: "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é de grave repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. (...) provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser- lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral." - O simples fato de responder a um procedimento criminal e ser ofendida como foi na Assembléia já é motivo de humilhação e sofrimento para a Autora. - O dano moral resulta de dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vítima. - É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. - O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. - Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. - No caso em questão, a verba de cento e vinte salários mínimos foi bem arbitrada, já que a Autora provou seu intenso sofrimento e teve que realizar uma verdadeira "via crucis" para esclarecer a questão. - A douta decisão recorrida da lavra do Juiz PAULO SÉRGIO PRESTES, é incensurável, sendo suas razões adotadas integralmente na forma regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ). Ac. de 11-12-2001 DJ de 01-03-2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5281 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Não cabe ação de depósito para a entrega de coisas fungíveis e consumíveis dados em penhor mercantil, pois esse depósito se regula pelas regras do mútuo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O depósito de bens fungíveis e consumíveis rege-se pelas regras do mútuo, conforme é da pacífica orientação desta Quarta Turma, daí por que inadmissível a ação de depósito para exigir a sua entrega, valendo transcrever, pela sua atualidade, a ementa do seguinte julgado: "Direitos comercial e civil. Penhor mercantil. Tradição simbólica. Art. 274, Código Comercial. Vigência. Bens fungíveis e consumíveis. Ação de depósito. Descabimento. Precedentes. Recurso desacolhido. Admite-se a tradição simbólica para o aperfeiçoamento do contrato de penhor mercantil, apresentando-se incabível, entretanto, em sendo os bens apenhados fungíveis e consumíveis (pares de tênis), a sua exigência por meio da ação de depósito, seja porque aplicáveis, em casos tais, as regras do mútuo (art. 1.280, CC), seja porque incompatível com o dever de custódia." (REsp. nº 82.183 - RS, 4ª Turma, Relator em. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21-06-1999). - O valor dos honorários, em se tratando de pedido julgado improcedente, obedece ao disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC. A sentença que a esse título defere a verba honorária de 10% sobre o valor da causa não vulnera aquela disposição legal, pois não deixa de ser um critério eqüitativo para a imposição dos honorários. Sem violação à lei, não cabe revisar essa matéria em recurso especial. - Posto isso, invocando a Súmula 83, não conheço do recurs
Ementa
Age com culpa grave o Condomínio, através de seus prepostos, que, faltando ao dever de cautela, convoca Assembléia em que a Autora é ofendida e humilhada. Não satisfeitos, deflagram procedimentos criminais sem qualquer fundamento. Provado, portanto, o proceder ilícito do Réu, causando dano moral a Autora, procede o pedido de indenização. O dano moral resulta da dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vítima. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sansão ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. O pedido principal é de indenização, sendo seu arbitramento mera conseqüência.
