IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
CONCESSÃO POR RESOLUÇÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O artigo 179 do CTN, cuja contrariedade se alega, tem a redação seguinte: "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão." - Na hipótese dos autos, a isenção questionada foi outorgada pela Resolução nº 7.591 do Superintendente da SUDENE, o qual agiu com respaldo no DL nº 1.428, de 02-12-75, regulamentado pelo Decreto nº 77.065, de 20-01-76, ao aprovar em 24-02-78 o projeto industrial da autora. - Em 14-12-78, a demandante importou equipamentos incluídos como isentos pela SUDENE, que considerou não haver similar no Brasil. - Mas, como ainda não tinha sido comunicada da outorga da isenção, acabou por pagar os tributos incidentes sobre o equipamento, para depois pedir a devolução. - Segundo a FAZENDA, não seria possível a concessão da isenção, que violou o art. 179 do CTN por duas razões: 1º) não houve requerimento da empresa interessada; e 2º) não foi preenchida a condição imposta: ausência de similar nacional." - Ocorre que, diferentemente do alegado, a empresa, ao submeter à SUDENE o projeto industrial, pediu a outorga de isenção, em caráter geral. - A SUDENE deferiu o pedido e fez anexar uma lista de máquinas e equipamentos que estariam alcançados pela isenção. E como o maquinário importado incluía-se na lista, houve a outorga do favor fiscal, cumprindo-se exatamente a previsão do art. 179 do CTN, que restou invulnerável. - A propósito, anotado está por JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, conforme destaque do art. 179 do CTN interpretado pelo TRF da 1ª Região: "Configurando-se as isenções sob reserva de lei, é, o ato administrativo que reconhece os pressupostos legalmente exigidos para a concessão de isenção a indústria nova, ato declaratório." - De referência ao artigo 168, inciso I, que se deve ler 165, I do CTN, não é demasia transcrevê-lo: "O Sujeito Passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou Circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido." - Ora, em conseqüência do reconhecimento da não vulneração ao art. 179 do CTN, tem-se como também incólume o art. 165, I do CTN. - Assim sendo, não conheço do recurso especial. Ac. de 05-08-1999 DJ de 11-10-1999 (Reg. nº 1991/0016242-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5283 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Estando autorizada a autoridade administrativa a conceder isenção, pode fazê-lo por resolução.
