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STF, Resp ., ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp ..

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

13º SALÁRIO — ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Resp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No que se refere à preliminar suscitada pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, cumpre esclarecer que o apelo foi interposto em período anterior à vigência da Lei nº 8.950/94, quando, então, era exigido que se intimasse o recorrente da conta para que procedesse o respectivo preparo, providência não tomada na e. Corte "a quo". - Portanto, na esteira de precedentes desta Corte (Resp. nº 14.640 - DF, DJ de 16-12-1991, Resp. nº 11.095 - MG, DJ de 28-10-1991), a deserção não pode ser reconhecida. - Passo ao mérito. - Conforme se depreende dos autos, a alteração da época para pagamento do denominado 13º salário-férias para a data do aniversário do servidor se deu por intermédio de Lei, o que uma vez não existir qualquer ofensa à Constituição Federal, é lícito ao legislador estadual, no interesse da administração, realizar. - Caso idêntico já foi decidido nesta Corte: "RMS - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ÉPOCA DO PAGAMENTO -LIBERALIDADE. - Cabe ao Poder Público Estadual estabelecer a época do pagamento do 13º salário, conforme a situação funcional de seus servidores, se ativos ou inativos, inexistindo isonomia a atender (ou direito líquido e certo a proteger)." (RMS nº 5.517 - ES, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 19-05-97) - Ademais, está sedimentado no STF o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, conforme pode-se observar através dos seguintes acórdãos: "Vencimentos; reajuste. direito adquirido; inexistência. Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de di reito adquirido a regime jurídico - as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento ao relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112)." (STF, RE 156.931 - DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15-09-95). "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-lei nº 2.335/87. Plano Verão. Reajuste de 26.05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade. O Plenário desta corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto". Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computado no mês de junho de 1987, conforme Decreto-lei nº 2.302. Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o período aquisitivo. Direito adquirido e, conseqüente, inconstitucionalidade inexistentes. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF RE 198.162 - RJ, Relator Ministro Maurício Correa, DJU de 19-94-96). "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (STF, RE 116.683 - RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 13-03-92). - Diante destas consideraç

Ementa

A alteração da época para pagamento do anteriormente denominado 13º salário-férias para a data do aniversário do servidor se deu por intermédio de lei, o que, uma vez não existir qualquer ofensa à Constituição Federal, é lícito ao legislador estadual, no interesse da administração, realizar.

Nota da redação

RTJ