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STJ, REsp ., SE É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DE DIVERSA NATUREZA — SE É POSSÍVEL

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A eg. Câmara examinou a questão que lhe foi submetida através de agravo sobre a possibilidade de substituição dos bens no penhor mercantil e lhe deu devida e fundamentada resposta. - Inexiste, pois, razão para anular-se o julgado que rejeitou os declaratórios, porquanto inexistia omissão a suprir. - Uma vez alienados os bens destinados à comercialização, dados em garantia no contrato de penhor mercantil, três são as conseqüências: a) de uma parte, "em se tratando de bens consumíveis por destinação, de natureza incompatível com o dever de guarda, não podem ser responsabilizados por eventual diminuição de quantidade ou mesmo desaparecimento dos mesmos os dirigentes da empresa devedora que tenham figurado como fiéis-depositários"; b) de outra, é possível a transferência da garantia para bens da mesma qualidade, mantendo-se a constrição. Assim já se manifestou esta eg. Turma no REsp. nº 169.963 - SP: "Penhor mercantil. Penhora. Na execução de dívida garantida com penhor mercantil, a penhora há de ser feita sobre os bens empenhados; sendo estes fungíveis e destinados à comercialização, a obrigação persiste e recai sobre os bens da mesma qualidade. Art. 272 do Código Comercial. Recurso não conhecido." (REsp nº 169.963 - SP, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 09-11-98) c) no entanto, se a constrição passa a incidir sobre bens de natureza diversa, como ocorre no caso dos autos, em que mercadorias destinadas à comercialização em uma loja de tecidos foram substituídas por direitos sobre pontos comerciais em "shopping center', já não se pode dizer que persiste o penhor mercantil, uma vez que desapareceram os bens dados em garantia e inexistem outros de natureza equivalente. Nesse caso, extingue-se a garantia e o crédito passa à categoria de quirografário, uma vez que se trata de devedora em concordata. - Posto isso, estou conhecendo do recurso, pela alínea "a" (art. 802, II do CC), para cassar a decisão de fl. dos autos, que ampliou a penhora sobre pontos comerciais em "shopping center". Ac. de 11-05-1999 DJ de 21-06-1999 (Reg. nº 1999/0006501-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5285 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Desaparecendo a mercadoria dada em penhor mercantil, não se transfere o gravame para outros de diversa natureza. Tratando-se de devedora em concordata, o crédito resultante deve ser habilitado como quirografário.