IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
INTERPELAÇÃO AO COMODATÁRIO — QUANDO NÃO É NECESSÁRIO
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O comodato, na doutrina de CAIO MÁRIO ("Instituições de Direito Civil, vol. III, Forense, 5ª edição, nº 245, pág. 298), assim se define: "Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (Código Civil, art. 1.248), isto é, aquele contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, coisa não fungível, para que a utilize e depois restitua. Daí lhe advém o nome de empréstimo de uso, com que, desde o Direito Romano, se distingue do mútuo, chamado empréstimo de consumo." - Trata-se, como visto, de um contrato típico, normatizado pelo Código Civil e sujeito às normas gerais aplicáveis às obrigações. Sua constituição pode, por isso, dar-se a termo ou sob condição, como as obrigações em geral. - Relativamente às obrigações a termo, em seu Direito das Obrigações (Editora Rio, edição histórica, junho de 1977, § 19, pág. 72) preceitua CLÓVIS BEVILÁQUA: "Termo é o dia no qual há de começar ou extinguir-se o negócio jurídico. Prazo é o lapso de tempo decorrido entre a declaração da vontade e a superveniência do termo, Como as condições, também os termos podem retardar a execução da obrigação ou extinguir o direito por dia firmado, segundo forem iniciaes (suspensivos) ou finaes (resolutórios). Diferentemente, porém, da condição, o termo pôde ser prefixado por um tempo certo ou incerto, sendo que este equivalerá, muitas vezes, a uma condição. Se o cumprimento de uma obrigação se subordinar à época em que for empossado de um emprego, ao qual sou simplesmente aspirante, no momento da formação do contrato, não há dúvida de que se trata aí de uma condição, porque eu não sei, absolutamente, se a nomeação virá. Outros termos incertos, porém, o serão somente sob uma relação. Qua ndo morrer, é um termo incerto em relação à data em que ocorrerá o acontecimento previsto, mas o não é em relação a seu aparecimento. A morte virá infalivelmente, mas ignoramos quando. Estas e outras eventualidades futuras, mas necessárias, prestam-se a constituir um prazo, um termo, mas não uma verdadeira condição. Se, porém, houver incerteza de que o acontecimento futuro se realizará, teremos, então, condição e não termo." - Do teor dos julgados exarados nas instâncias ordinárias, extrai-se ter havido na espécie contrato de comodato com prazo determinado, ou seja, obrigação a termo, uma vez que previsto para vigorar por sessenta (60) dias, com prefixação da data de extinção da avença, impondo-se a incidência do art. 960 do Código Civil, que expressa: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto." - Em comentários a essa norma leciona, ainda, CLÓVIS: "O Código Civil estabelece, como regra, que a estipulação do prazo para o vencimento da obrigação dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. E o que se denomina mora "ex re", por aplicação da regra "dies interpellat pro homine". Parece certo que essa regra não exprime com exatidão a doutrina romana da mora, como faz sentir Girard, mas é um preceito racionaI, e dessa qualidade lhe veio a fortuna. Se o devedor aceitou um prazo para o cumprimento da obrigação, sabe que no dia do termo tem de cumpri-la, e não é necessário que lhe vá advertir o credor de que é chegado o momento de se desobrigar. É, porém, preciso que a dívida seja positiva e líquida. Positiva quer dizer de dar ou de fazer, Exclua-se a obrigação de não fazer, de que se ocupa o art. 961. Líquida é a obrigação certa, cuja prestação é de coisa determinada. "Ex ipsa pronunciatone apparet quid, quale, quantum sit (D. 45, I, fr. 74). Não havendo estipulação de prazo para o vencimento, a mora começa com a interpretação, notificação ou protesto. É a mora "ex persona". "Mora fieri intelligitur non ex re, sed persona id est, si interpellatus opportuno loco non solverit", diz MARCIANO (D. 22, I, fr. 32, pr). Interpelação, segundo define o Código Civil Português, art. 711, § 1º, é "o ato da intimação que o credor faz ou manda fazer àquele que está sujeito à obrigação, para que a cumpra". (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, edição histórica, 3ª tiragem, março de 1979, pág. 95). - Pertinente, também, no particular, a lição de CARVALHO SANTOS (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XII, 7ª edição, Freitas Bastos, ns. 3 e 4, pág. 349) que, comentando a mesma disposição, escreve: "Pressupõe-se, assim, haja prazo estipulado para o vencimento da obrigação, s
Ementa
O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora "ex re"), nos termos do que dispõe o art. 960 do Código Civil.
