IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
MERCADORIA A ELA DESTINADA — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na forma do artigo 23, § 7º, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, "o imposto de que trata o item II não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar". - O Ato Complementar nº 35, de 1967, mantido nessa parte pelo artigo 181, III, da aludida Emenda Constitucional, dispôs no artigo 7º, § 2º, II, que, "além da mercadoria objeto de operação de exportação, considera-se destinada ao Exterior a remetida aos armazéns gerais o alfandegados, entrepostos aduaneiros e zonas francas". - É o que, de resto, está repetido no artigo 4º do Decreto-lei nº 288, de 1969, a cujo teor "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". - Aqui se trata de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus, portanto, imune à qualquer tributação no Estado de São Paulo, onde está localizada a empresa remetente. - Trata-se de imunidade, e não de isenção. - Já por isso o artigo 49, I, do Decreto-lei nº 288, de 1969, é inaplicável à espécie, porque se refere a isenções, "in verbis": "As isenções fiscais previstas neste decreto-lei somente entrarão em vigor na data em que for concedida pelo Estado do Amazonas, crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual montante que teria sido pago na orige m em outros Estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fosse equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." - Se fosse aplicável, dele não se poderia extrair a conclusão pretendida pelo Estado de São Paulo. A citada norma previu uma condição para o deferimento da isenção do tributo que só se refere aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias no Estado do Amazonas, não dizendo respeito a quem, lá domiciliado, seja destinatário de produtos na condição de consumidor final. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 30-10-1996 DJ de 19-05-1997 (Reg. nº 1993/11223-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5289 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - A atividade do advogado somente se subordina às normas éticas e estatutárias instituídas pela Lei nº 4.215/63. - O advogado é indispensável à administração da Justiça e a sua atividade profissional não pode sujeitar-se ao Poder de Polícia dos Municípios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Recorrente alega que a cobrança da Taxa não corresponde a serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte; e positiva não se sujeitar ao Poder de Polícia Municipal, por isso mesmo que a sua atividade não teria possibilidade de ofender à segurança, à ordem, aos costumes. - A atividade do advogado somente se subordina às normas éticas e estatutárias, instituídas pela Lei nº 4.215/63. O advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, como define o art. 133 da Constituição Federal, e é impossível sujeitar a sua atividade profissional à fiscalização de qualquer órgão público ou a leis, normas ou portarias administrativas municipais. - A ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN pelo acórdão recorrido é flagrante, e inúmeras as decisões do STJ invalidando a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento de escritório de advogado, valendo referidos os acórdãos prolatados nos RE nº 100.019-8 - Pleno, RE 89.451, RE 90.989, RE 87.186. - Nesta Corte, a Egrégia 1ª Turma, no REsp. 2.220 - SP, sendo Relator o eminente Ministro Geraldo Sobral, em sessão de 12-09-90, já acentuou: "TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LEI Nº 4.215/63, ARTS. 1º e 67. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE IMPONÍVEL. FATO IMPONÍVEL. NÚMERO DE EMPREGADOS. DISCREPÂNCIA. I - Não se há confundir o "munus" público do advogado ao exercer a profissão com a fiscalização que o Município exerce em estabelecimentos prestadores de serviço para fazer face às normas de higiene, saúde e segurança por que esta não invade os lindes profissionais d o advogado a quem cumpre a fiscalização de sua atividade intelectual à OAB por isso que a pretensão da administração, "in casu", não viola a Lei nº 4.215/63. II - Sobre o efetivo exercício do Poder de Polícia "in casu", não se há de conhecer, no ponto, do recurso, posto que a ação proposta foi a de Mandado de Segurança não tendo o
Ementa
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro (DL 286/86, art. 4º) pouco importa se o destinatário seja o consumidor final, a lei não fez essa distinção.
