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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

RECLAMAÇÕES QUE SE INSURJAM CONTRA A SUA CONCESSÃO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita pelo Advogado-Geral da União, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus a Agravante. Dele conheço. - A tese desenvolvida pela União importa em reconhecer-se ao jurisdicionado o direito à escolha do órgão julgador. Ora, isso é inconcebível em nossa ordem jurídica. No caso dos autos, a decisão interlocutória que resultou na tutela antecipada desafiou, a teor do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, agravo para o próprio Tribunal a que vinculado o Juízo, sendo certo haver o Relator lhe imprimido eficácia suspensiva. Pretende, assim, a União contar com a possibilidade de sucesso nas duas vias, ou seja, perante o Regional Federal da 2ª Região e esta Corte. Por isso, descabe cogitar da adequação desta reclamação. - Não fora isso, permanecem inabaladas as premissas do ato impugnado. A eficácia vinculante está prevista relativamente à decisão definitiva, de mérito, na ação declaratória de inconstitucionalidade, inconfundível com ato processual formalizado no campo acautelador. Aliás, sobre a liminar na ação declaratória de constitucionalidade, a recente Lei nº 9.868/99 implicou balizamento no sentido da suspensão dos processos em andamento, jamais podendo alcançar determinação ao juízo para apreciar desta ou daquela forma o tema de fundo colocado à análise. Óptica diversa resulta em afastar-se a espontaneidade, a independência que deve nortear os atos judicantes, de modo a que o autor submeta-se apenas à própria consciência e, portanto, ao entendimento que tenha sobre o arcabouço normativo. - Desprovejo este agravo.

Ementa

Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com relação à admissibilidade de medida liminar em reclamações que se insurjam contra a concessão de tutela antecipada nos casos abrangidos pela Lei nº 9.494/97, em seu artigo 1º.