IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
INJÚRIA COMPENSADA — NÃO CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- re 5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A testemunha ... (cf. fls.), afirma que "... apenas tendo presenciado um desentendimento havido entre ambos em sua assembléia do condomínio: que o desentendimento teve início por causa de um problema relativo a um seguro do prédio; que nesta assembléia se estava discutindo a respeito de qual companhia faria o seguro do prédio; que tanto o autor quanto o réu tinham propostas de companhias diversas; que por ter oferecido melhores condições, a companhia seguradora apresentada pelo autor e em voz alta perguntou "quanto que o mesmo estaria levando"; que o autor nada respondeu". - Por sua vez a testemunha arrolada pelo próprio réu, R.C.F. (cf. fls.), ressalta que na referida assembléia "...quando foi anunciado que a proposta apresentada pelo autor teria sido vitoriosa; o réu então perguntou ao autor "O Sr. Ganhou alguma coisa", que o autor disse que tinha ficado ofendido e que ia processar o réu; que o Sr. André comentou com o depoente que o autor teria ligado para o agente da seguradora ligada ao réu, para, perguntar quanto o réu estaria recebendo para fechar o contrato com a seguradora". - A honra subjetiva do autor foi atingida, causando-lhe angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, daí a reparabilidade fundado no dano moral. - A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive desta Egrégia Câmara tem adotado como critério para a fixação de dano moral, parâmetros constantes de vários dispositivos legais, inclusive o que vem inscrito no art. 84, § 1 º do Código Brasileiro de Telecomunicações, que manda fixar a indenização entre 5 (cinco) e 100 (cem) salários mínimos para as hipóteses de calúnia, injúria e difamação. - Correta, pois a fixação pelo ilustre Juiz "a quo" da indenização em 20 (vinte) salários mínimos à época do efetivo pagamento, computando-se juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação, levando-se, ainda, em conta para tal fixação a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. Ac. de 26-07-1996 DJ de 02-04-1997 VENCIDO O DES. MARLAN DE MORAES MARINHO (Revisor) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5292 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Não tem razão o recorrente, pois a pergunta por ele formulada quando da realização da assembléia de condôminos, "Qual a comissão que o mesmo havia recebido da seguradora" é altamente injuriosa, pois feita em público, na presença de várias pessoas. - Inocorreu, no caso, a alegada "injúria compensada", pois se o autor formulou a mesma pergunta ao réu, esta foi dirigida por telefone ao corretor da companhia seguradora. (Ementa trecho do acórdão)
