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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

DESCRIÇÃO E INDIVIDUAÇÃO DA COISA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Doutrinando sobre a matéria, PAULO TADEU HAENDCHEN e REMOLO LETTERIELLO (in "Ação Reivindicatória", Saraiva, 3ª edição, 1985, pág. 24/25), entendem: São requisitos para admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicada. São estes os requisitos oriundos do art. 524 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. - Vejamos com detalhes esses requisitos: a) ................................ b) individuação da coisa .......... - Essa é uma das questões mais polêmicas da ação reivindicatória. E nosso entendimento, consoante a jurisprudência dominante e a melhor doutrina, que se o autor não descrever os limites do imóvel a ação deve ser julgada improcedente. Aliás, deve o juiz, se verificar que a inicial não faz a descrição da área reivindicanda, determinar que o autor a emende, pena de indeferimento. Nesse sentido, as decisões consignadas na Revista do Supremo Tribunal Federal, 5:521 e 31:173; RF 12:231 e 22:407". - ................................... - Reivindicação - Petição inicial - Inépcia - Falta de individualização do imóvel - Processo extinto sem julgamento do mérito - Aplicação do art. 267, IV e § 3º, do CPC. E inepta a petição inicial de ação reivindicatória quando nela não se individualiza a coisa, de molde a torná-la certa, com a des crição precisa das demarcações e confrontações, para que, eventualmente, possa ser restituída sem injustiças ou exageros, impondo-se, em tal caso, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e § 3º. do CPC, por absoluta falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" (RT - 607/88). - ................................... - Na Revista dos Tribunais (RT) 553/241, publicou-se excelente Acórdão no sentido de que "Se o reivindicante não estabelecer a perfeita identificação da coisa objeto da ação, se não caracterizar o volume da área invadida, é de se concluir pela não individuação do imóvel reivindicando e de se reconhecer a carência do pedido". Ac. de 09-03-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.404 EMFOR 545

Ementa

A petição inicial da ação reivindicatória, deve conter a descrição completa do bem vindicando, de modo a torná-lo certo em sua dimensão, com descrição precisa das demarcações e confrontações a fim de que a decisão judicial se execute sem injustiça e nem com excessos.

Nota da redação

RT