IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÃO NATALINA — DATA DE PAGAMENTO - CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme se verifica dos autos, que pedem os recorrentes que lhes seja estendida a liberalidade deferida pelo ilustre Chefe do "parquet" local aos membros do Ministério Público em atividade, consistente na antecipação de pagamento da gratificação natalina. - A ementa do acórdão (fls.), diz, em determinado trecho: "A Lei Complementar Federal nº 8.625, no parágrafo único do artigo 55, determina que os "proventos" serão pagos na mesma ocasião em que o forem os "vencimentos" dos membros do Ministério Público em atividade e tal fato foi corroborado pelos contracheques de fls., juntados pelos próprios impetrantes. Quanto à época do pagamento do "13º vencimento" ou "13º provimento", cabe ao Poder Público Estadual estabelecer, em norma legal, o mês em que será efetuado, no caso dos impetrantes, corresponde ao mês da inativação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 26 da Lei 3.477/82, que não foi modificado, enquanto que aos da ativa o é no mês de aniversário do servidor. Destarte, se o Ministério Público pagou o 13º vencimento aos da ativa em desacordo com o dispositivo legal, isto é problema de economia doméstica do "Parquet", não cabendo ao Judiciário, nesta oportunidade, se manifesta sobre a legalidade ou não daquele pagamento." - Segundo a Lei Estadual nº 4.725/93, afirmado no v, acórdão, o "13º vencimento" passou a ser pago no mês de aniversário para os da ativa e no mês da aposentadoria para os inativos. - No entanto, por benesse do chefe do "Parquet" estadual, os membros da ativa, passaram a receber no mês de férias coletivas, enquanto os aposentados deverão aguardar o recebimento para o mês de suas aposentadorias. - Diz o ar tigo 55, parágrafo único da Lei Orgânica do MP - Lei nº 8.625, "verbis": "Art. 55 .................................. Parágrafo único - os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público. - Entendo que, pela interpretação deste parágrafo, não existe direito líquido e certo a amparar os impetrantes. - É ali que se fala em proventos, que serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do MP em atividade, e como vimos, segundo os próprios impetrantes declaram, tais "proventos" foram recebidos na mesma data dos "vencimentos" dos da ativa (contracheques de fls.). - O que não foi pago na mesma data foram os "13º salários", o que não é a mesma coisa, posto que este pagamento, cabe ao Poder Público estabelecer, de acordo com sua conveniência, como foi feito. - Por tais razões, conheço do recurso e lhe nego provimento. Ac. de 11-03-1997 DJ de 19-05-1997 (Reg. nº 1995/0012143-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5295 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O comodatário tem direito de ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes (art. 1.254 do CC). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os únicos temas versados no v. acórdão estão relacionados com a definição do contrato de comodato e sua prova; o dever de indenização pelas benfeitorias, que foi negado; a obrigação de pagar aluguéis. depois da notificação. - Para concluir pela existência do comodato, ativeram-se o Juiz e os integrantes da eg. Câmara à prova produzida nos autos, concluindo: "Com efeito, os elementos constantes dos autos reforçam a afirmação da autora de que o entendimento celebrado entre seu falecido marido e o apelante reveste-se da figura do comodato e não de contrato atípico como quer o recorrente" (fl. 209). Fundado o Julgamento na prova dos fatos, descabe agora reapreciar a questão, para se chegar a uma conclusão diversa. Inexiste aí, também, ofensa ao artigo 333, I do CPC, porquanto nada se afirmou diversamente ao ali disposto. - O tema relativo às despesas feitas pelo comodatário no uso e gozo da coisa emprestada está regulado no artigo nº 1.254 do CC, que tem sido assim interpretado: "Em princípio, o comodante não tem obrigações. Eventualmente, contudo é possível que venham a aparecer, e em duas hipóteses: tem de reembolsar o comodatário pelas despesas que este fizer na coisa, sob a dupla condição de serem extraordinárias e urgentes, isto é, importem em gastos que excedam da sua conservação normal, e não possam aguardar que o comodante, avisado, as efetue oportunamente. Não caberá, todavia, reembolso pelas despesas para a melhoria dela, ainda que ultrapassem da normalidade e a tornem mais prestadia." (CAIO MÁRIO. "Instituiçõ
Ementa
Cabe ao Poder Público Estadual estabelecer a época do pagamento do 13º salário, conforme a situação funcional de seus servidores, se ativos ou inativos, inexistindo isonomia de atender (ou direito líquido e certo a proteger).
