IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
DESPESAS — RATEIO E COMPENSAÇÃO
- Recurso
- Resp 17.198
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A propósito, colho do Resp. 17.198 - SP, DJ de 07-06-93, relatado pelo Sr. Ministro César Asfor Rocha, esta ementa: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, e não ocorrendo a hipótese de nenhum ter decaído de parte mínima do pedido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais." - No que concerne à majoração do valor dos honorários, mostra-se defeso o seu reexame em sede especial pois seria necessário averiguar as circunstâncias fáticas que envolveram a causa. Como cediço, aspectos fáticos fogem ao âmbito do apelo especial, descabendo discutir possível afronta ao art. 20, § 3º, "a" e "c", do Código de Processo Civil. - No tema colaciona-se (Resp. 57.329 - SP, DJ de 20-03-95), também da relatoria do Sr. Ministro César Asfor Rocha: "Impossível reapreciar, via recurso especial, sob pena de revolver matéria fática, o "quantum" fixado nas instâncias ordinárias, como verba honorária, desde que, para a sua estipulação, tenham sido obedecidos os limites objetivos impostos pela legislação regente." - Ademais, reconhecida a sucumbência recíproca, o autor-recorrente acabaria por responder por valor mais elevado, e sem recurso da ré, contrariando-se assim o princípio que veda a "reformatio in peius". - Finalmente, neste item, é de aduzir-se que melhor teria agido o acórdão se não tivesse arbitrado os honorários para as partes, limitando-se, isto sim, a determinar a compensação. Ac. de 17-10-1995 DJ de 20-11-1995 (Reg. nº 1995/0047621-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5296 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Ocorrendo sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas e compensados os honorários advocatícios.
