IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
CORREÇÃO MONETÁRIA — APLICAÇÃO - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Esta egrégia Corte, apreciando casos análogos, tem entendido que a correção monetária será devida desde o desembolso das importâncias pagas, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, eis que a correção nada acrescenta ao montante a ser devolvido, apenas preserva o seu real valor. - Consulte-se, quanto ao tema, dentre outros, o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO OU PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 46 - TFR. - A correção monetária em sede de repetição de indébito, é devida desde o depósito ou pagamento indevido, em consonância com o comando jurisprudencial expresso na Súmula nº 46 - TFR. - Recurso especial desprovido." (REsp. nº 59.640 - SP, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 22-05-95). - Na linha do precedente colacionado, não conheço do recurso. Ac. de 18-09-1995 DJ de 09-10-1995 (Reg. nº 1995/0037543-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5297 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Na devolução do que foi indevidamente pago, calcula-se a correção monetária desde a época do pagamento indevido.
