IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
CONSERTO MAIS DISPENDIOSO QUE O PREÇO DO VEÍCULO — COMO SE PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em nosso Direito Positivo, os limites da obrigação de indenizar estão fixados no Art. nº 1.059 do Código Civil, a dizer: "Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." - Este dispositivo tem como escopo, a indenização. Vale dizer: a restauração do patrimônio lesado, de tal modo que a vítima passe a se considerar livre de qualquer dano. - É necessário, contudo, ter presente a advertência de que a obrigação de indenizar não tem o caráter de pena. Ela não se destina a punir o causador do dano. Por isto, o ato de indenizar requer, de quem é obrigado a prestá-lo, o sacrifício exatamente necessário à recomposição do dano. - Em se tratando de avaria causada a veículo, o modo mais corriqueiro de indenizar é a recuperação. Esta forma, não é, porém, a única. Em sendo impossível ou antieconômico, restaurar-se o bem, o responsável pela indenização pode ser obrigado, por exemplo, a entregar à vitima: a) um automóvel semelhante, ou; b) dinheiro em valor correspondente ao do bem destruído. - Na hipótese, a recuperação do automóvel acidentado é manifestamente antieconômica. Ocorreu aquilo que, no jargão das seguradores se denomina "perda total". - Nesta circunstância, a condenação em recuperar o carro mostra-se irracional. - Seria, então, razoável adotar-se uma das alternativas lembradas acima. - Em se tratando de entidade estatal, o Município não poderia ser condenado a entregar um automóvel semelhante. - Resta a hipótese de ele prestar quantia bastante para a aquisição de veículo semelhante ao que foi acidentado. - Surge, aqui, uma particularidade: o automóvel - todos o sabemos - é um objeto daqueles que os economistas chamam "bens de consumo durável". Vale dizer: enquanto os bens de raiz duram indefinidamente, o automóvel desgasta-se com o uso e sofre desatualização, à medida em que os recursos tecnológicos se incorporam às linhas de montagem. - Com o passar dos anos, aqueles modelos mais antigos ficam tão distantes dos atributos incorporados aos carros novos, que perdem utilidade, como meio de transporte. - Um automóvel fabricado em 1910, simplesmente não pode circular em uma auto-estrada: a velocidade máxima que ele atinge, não é a metade do máximo permitido neste tipo de rodovia. - Em algumas cidades (Santiago do Chile, por exemplo), os automóveis não equipados com aparelhos antipoluição sofrem severas restrições. - De outro lado, à medida em que o automóvel envelhece e se distancia dos modelos novos, ele perde valor no mercado. - Imagine-se a situação de quem - hoje, em fevereiro de 1995 - logo após comprar um automóvel novo, vê o carro destruído, em abalroamento. - Imagine-se, mais, que o responsável pelo dano - em fevereiro do ano 2.000, após quatro ou cinco anos de luta judicial - é condenado a pagar ao infeliz proprietário, valor correspondente ao preço de um automóvel modelo 1995. - Pergunta-se: a entrega desta quantia indenizou o proprietário? Evidentemente, não! - Ele perdeu um carro novo e recebe dinheiro para comprar um calhambeque. - Indenização haveria, se o responsável fosse obrigado a pagar o valor de um automóvel tão novo quanto aquele destruído. - A seara da responsabilidade civil é, certamente, uma das mais férteis e difíceis do Direito Privado. Para trilhar seus caminhos, o julgador necessita utilizar, constantemente, a lógica do razoável. Necessita, também, não perder de vista a evolução da Sociedade. Atento para esta evolução, o juiz deve utilizar sua imaginação. - Com efeito, a indenização do dano moral, há pouco enxergada como absurda e imoral, ganhou foro de Direito Constitucional, O pagamento de indenização à companheira abandonada recebia o apodo "precium carnis". Hoje, esta obrigação é encarada como um imperativo de justiça e moralidade. - Abri estes parênteses, porque a hipótese destes autos reclama algumas observações. Vejamos, pois: - A Recorrida era proprietária de um automóvel de modelo popular, fabricado em 1983. - Em 1992, seu velho transporte foi reduzido a sucata, por culpa do Recorrido. - Hoje, o automóvel, que já era tinha nove anos, na época do acidente, completou doze anos. - Como demonstrei acima, entregar à Recorrente, numerário suficiente para a aquisição de um carro com doze anos, não seria deferir-lhe indenização. Seria resgatar apenas uma parte do prejuízo. - Atento para esta circunstância, dou provimento parcial ao recur
Ementa
Ressalvadas situações especiais (peças de coleções, etc.),o custo de reconstituição de veículo acidentado não deve ultrapassar seu valor de mercado. - Se a recuperação do veículo mostra-se economicamente inviável, a indenização deve corresponder ao valor de um carro semelhante, com a idade que tinha o acidentado, na data do sinistro. - Para se chegar a este valor, apura-se o valor do veículo na data do sinistro e, a partir de então, corrige-se o respectivo montante, até a data do pagamento.
