EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, COMO SE PROCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

CONSERTO MAIS DISPENDIOSO QUE O PREÇO DO VEÍCULO — COMO SE PROCEDE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em nosso Direito Positivo, os limites da obrigação de indenizar estão fixados no Art. nº 1.059 do Código Civil, a dizer: "Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." - Este dispositivo tem como escopo, a indenização. Vale dizer: a restauração do patrimônio lesado, de tal modo que a vítima passe a se considerar livre de qualquer dano. - É necessário, contudo, ter presente a advertência de que a obrigação de indenizar não tem o caráter de pena. Ela não se destina a punir o causador do dano. Por isto, o ato de indenizar requer, de quem é obrigado a prestá-lo, o sacrifício exatamente necessário à recomposição do dano. - Em se tratando de avaria causada a veículo, o modo mais corriqueiro de indenizar é a recuperação. Esta forma, não é, porém, a única. Em sendo impossível ou antieconômico, restaurar-se o bem, o responsável pela indenização pode ser obrigado, por exemplo, a entregar à vitima: a) um automóvel semelhante, ou; b) dinheiro em valor correspondente ao do bem destruído. - Na hipótese, a recuperação do automóvel acidentado é manifestamente antieconômica. Ocorreu aquilo que, no jargão das seguradores se denomina "perda total". - Nesta circunstância, a condenação em recuperar o carro mostra-se irracional. - Seria, então, razoável adotar-se uma das alternativas lembradas acima. - Em se tratando de entidade estatal, o Município não poderia ser condenado a entregar um automóvel semelhante. - Resta a hipótese de ele prestar quantia bastante para a aquisição de veículo semelhante ao que foi acidentado. - Surge, aqui, uma particularidade: o automóvel - todos o sabemos - é um objeto daqueles que os economistas chamam "bens de consumo durável". Vale dizer: enquanto os bens de raiz duram indefinidamente, o automóvel desgasta-se com o uso e sofre desatualização, à medida em que os recursos tecnológicos se incorporam às linhas de montagem. - Com o passar dos anos, aqueles modelos mais antigos ficam tão distantes dos atributos incorporados aos carros novos, que perdem utilidade, como meio de transporte. - Um automóvel fabricado em 1910, simplesmente não pode circular em uma auto-estrada: a velocidade máxima que ele atinge, não é a metade do máximo permitido neste tipo de rodovia. - Em algumas cidades (Santiago do Chile, por exemplo), os automóveis não equipados com aparelhos antipoluição sofrem severas restrições. - De outro lado, à medida em que o automóvel envelhece e se distancia dos modelos novos, ele perde valor no mercado. - Imagine-se a situação de quem - hoje, em fevereiro de 1995 - logo após comprar um automóvel novo, vê o carro destruído, em abalroamento. - Imagine-se, mais, que o responsável pelo dano - em fevereiro do ano 2.000, após quatro ou cinco anos de luta judicial - é condenado a pagar ao infeliz proprietário, valor correspondente ao preço de um automóvel modelo 1995. - Pergunta-se: a entrega desta quantia indenizou o proprietário? Evidentemente, não! - Ele perdeu um carro novo e recebe dinheiro para comprar um calhambeque. - Indenização haveria, se o responsável fosse obrigado a pagar o valor de um automóvel tão novo quanto aquele destruído. - A seara da responsabilidade civil é, certamente, uma das mais férteis e difíceis do Direito Privado. Para trilhar seus caminhos, o julgador necessita utilizar, constantemente, a lógica do razoável. Necessita, também, não perder de vista a evolução da Sociedade. Atento para esta evolução, o juiz deve utilizar sua imaginação. - Com efeito, a indenização do dano moral, há pouco enxergada como absurda e imoral, ganhou foro de Direito Constitucional, O pagamento de indenização à companheira abandonada recebia o apodo "precium carnis". Hoje, esta obrigação é encarada como um imperativo de justiça e moralidade. - Abri estes parênteses, porque a hipótese destes autos reclama algumas observações. Vejamos, pois: - A Recorrida era proprietária de um automóvel de modelo popular, fabricado em 1983. - Em 1992, seu velho transporte foi reduzido a sucata, por culpa do Recorrido. - Hoje, o automóvel, que já era tinha nove anos, na época do acidente, completou doze anos. - Como demonstrei acima, entregar à Recorrente, numerário suficiente para a aquisição de um carro com doze anos, não seria deferir-lhe indenização. Seria resgatar apenas uma parte do prejuízo. - Atento para esta circunstância, dou provimento parcial ao recur

Ementa

Ressalvadas situações especiais (peças de coleções, etc.),o custo de reconstituição de veículo acidentado não deve ultrapassar seu valor de mercado. - Se a recuperação do veículo mostra-se economicamente inviável, a indenização deve corresponder ao valor de um carro semelhante, com a idade que tinha o acidentado, na data do sinistro. - Para se chegar a este valor, apura-se o valor do veículo na data do sinistro e, a partir de então, corrige-se o respectivo montante, até a data do pagamento.