IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
AGRAVAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- RE 103.875.6
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O voto do ilustre Juiz Oliveira Lima bem situou e solucionou as questões versadas nestes autos: Duas são as questões aqui postas: a) do reexame necessário decorrente do duplo grau de jurisdição pode resultar prejuízo para a Fazenda Pública? e, b) considera-se "reformatio in pejus" a elevação dos honorários advocatícios a que foi condenada a Fazenda Pública? O duplo grau de jurisdição, naquilo que tem relevância, vem assim disciplinado pelo Código de Processo Civil: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito se não depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - .................................... II - proferida contra a União, o Estado e o Município." Em nota a esse artigo, diz THEOTÔNIO NEGRÃO: O reexame necessário é estabelecido em benefício das pessoas jurídicas de direito público, no caso dos nos II e III. Se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo Tribu-nal, sob pena de "reformatio in pejus". (Código de Processo Civil - 19ª edição - nota nº 5) - Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê pelos seguintes arestos: "Tributário. Recurso "ex officio". Duplo grau de jurisdição. O recurso de ofício das sentenças contra a Fazenda Pública somente a esta aproveita, sem devolver a parte da decisão que lhe favorece, sob pena de "reformatio in pejus". Precedentes da Corte." (RE 103.875.6 - SP, Relator Ministro Oscar Corrêa - DJU de 08-02-85, pág. 849). "Recurso "ex officio". Duplo grau de jurisdição. Sentença proferida contra o Estado (art. 475, II, do C.P.C.). Efeito do Provimento. Preclusão C.P.C., art. 473. O recurso de ofício das sentenças contrárias à Fazenda Púb lica somente a esta aproveita, sem devolver a parte da sentença que lhe favorece, em relação à qual ocorre preclusão se a parte adversa não recorre, sob pena de "reformatio in pejus". (R.E. 100.034.1 - PE, Relator Ministro Rafael Mayer - DJU de 10-02-84, pág. 1.018). "Remessa "ex officio". Não pode recuidar em prejuízo da Fazenda, em cujo favor foi instituída." (R.E. 105.345 - SP, Relator Ministro Octávio Gallotti - DJU de 28-06-85 - págs. 10.685). - Assim, tanto a lei, quanto a doutrina e a jurisprudência entendem não poder o reexame necessário resultar em prejuízo para a Fazenda Pública, em benefício de quem foi instituído. - Examino, agora, a segunda questão posta nos autos, isto é, se se considera "reformatio in pejus" a decisão que, usando do reexame necessário, eleva os honorários advocatícios a que foi a Fazenda Pública condenada. - É entendimento pacífico da jurisprudência o de que as verbas da sucumbência podem ser concedidas pelo Juiz, mesmo que elas não constem do pedido. E isso porque a condenação do perdedor em tais verbas resulta da imposição da lei. - Mas, e quando a Fazenda Pública é perdedora e é condenada a pagar honorários advocatícios em valor inferior ao que o Tribunal entende razoável, pode ele alterar tal situação? Se houver recurso da parte contrária, sem dúvida que sim. Mas, em não havendo recurso, nada pode fazer o segundo grau de jurisdição. E por que não? - Ora, por primeiro, são os honorários advocatícios um direito patrimonial disponível. A parte vencedora pode dar-se por satisfeita com o valor arbitrado. Por outro lado, ao contrário do artigo 20 parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que fixa um mínimo de 10% e um máximo de 20% do valor da condenação para remunerar o advogado da parte vencedora, o parágrafo quarto, do mesmo dispositivo legal, que cuida dos casos em que é perdedora a Fazenda Pública, não estabelece um mínimo para tal condenação, sendo os honorários fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Não tem, pois, o causídico, neste caso, direito a um mínimo de remuneração, que justificasse o aumento, de ofício, da verba honorária. - Resulta daí que, segundo me parece, consiste em "reformatio in pejus" a decisão de segundo grau que eleva, valendo-se do reexame necessário, a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Publica. - Isto posto, meu voto acolhe os presentes embargos infringentes para restabelecer os honorários advocatícios da parte vencedora no valor fixado pela sentença de primeiro grau." - Acrescento, que, no antigo Tribunal Federal de Recursos, sempre votei com tal entendimento. Sempre sustentei que o reexame necessário não pode ser feito em prejuízo das entidades dele beneficiárias ("reformatio in pejus") e, ainda, ser-lhe aplicável as regras relativas ao recurso apelatório,
Ementa
O reexame necessário, previsto no art. 475 C.P.C., não pode ser feito em prejuízo da entidade de direito público dele beneficiária.
