IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
"FARRA DO BOI" — MANIFESTAÇÃO CULTURAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO
- Recurso
- RE 80.934-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO "Trata-se de recurso extraordinário, admitido na origem, que a Associação Amigos de Petrópolis - Patrimônio, Proteção aos Animais, Defesa da Ecologia, a LDZ - Liga de Defesa dos Animais, a SOZED - Sociedade Zoológica Educativa e a APA - Associação Protetora dos Animais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, formalizam contra o v. acórdão de fls., alegando vulneração ao disposto no art. 225, § 1º, inciso VII, da Carta Magna em vigor. A demanda teve início com a propositura pelas recorrentes de ação civil pública, na forma da Lei nº 7.347, de 24.07.85, tendo como escopo obter a condenação do Estado de Santa Catarina a proceder à proibição da 'Denominada Festa da Farra do Boi e ou manifestações assemelhadas por Atos e Medidas Formais e Práticas, como Obrigação de Fazer'. Embora referindo-se à notoriedade dos fatos, as recorrentes acostaram à inicial diversos documentos supostamente comprobatórios não só da crueldade da referida prática, mas também da sua repercussão negativa no exterior. O recorrido contestou a ação (fls.), argüindo preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, além de negar, quanto ao mérito, não só que a 'farra do boi', manifestação cultural bastante entranhada em significativas parcelas da sociedade, seja uma prática intrinsecamente cruel ou violenta, como também que estivesse configurada a omissão do Poder Público estadual, que adotou várias iniciativas para coibir os excessos. Daí ter requerido a juntada de cópias de recortes de jornais, do relatório final da Comissão de Estudos da 'Farra do Boi' (fls.), de um expediente da Assoc iação Catarinense de Proteção aos Animais (fls.) e de um documento emanado do Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, contendo breves considerações históricas, sociológicas e etnográficas sobre a matéria em exame. As ora recorrentes ofereceram réplica (fls.) e o Ministério Público local opinou pela procedência da ação (fls.). Em seguida, a sentença foi logo prolatada (fls.). O MM. Juiz 'a quo', embora discorrendo amplamente, sob vários prismas, em torno da aludida manifestação folclórica, chegando mesmo, dessa forma, a investir sobre o mérito, julgou 'As Autoras Carecedoras da Ação ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido', deixando de condená-las ao pagamento das verbas de sucumbência 'por reconhecer o conteúdo moral da postulação'. Daí a sua apelação (fls.), que, devidamente processada na instância primeira (v. contra-razões de fls. e parecer de fls.) e tão logo submetida ao crivo do "parquet" perante o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (v. parecer de fls. no sentido de seu improvimento), resultou no acórdão impugnado, cuja ementa foi assim redigida: 'Ação civil pública. Ajuizamento contra o Estado de Santa Catarina. Pedido consistente na proibição da prática, nos municípios, distritos, subdistritos e outras localidades da faixa litorânea catarinense, da denominada farra do boi. Presença marcante do Estado através da Polícia Civil e Militar, com a finalidade de disciplinar o folguedo popular, sem maus tratos aos animais. Solicitação, ademais, por parte da administração do concurso de cientistas sociais para estudo e solução do problema que se localiza apenas em segmento da população de origem açoriana. Inconfiguração de omissão do Estado na área em que cumpre atuar. Indispensável, por outro lado, não confundir essa tradição, de origem açoriana, conhecida sob a denominação de tourada à corda ou Boi na Vara, com a violência descriteriosa infligida nos próprios bois. O erro aqui praticado, configurati vo de contravenção, uma vez expungido desse contexto, por meios preventivos ou repressivos, não justifica a proibição dessa manifestação popular, desde que se mantenha fiel à feição tradicional do Boi na Vara, sem a menor violência ou inflição de malefícios à alimária. Recurso desprovido para, alterado o dispositivo da sentença, julgar improcedente o pedido.' Note-se que, embora improvida a apelação, o dispositivo da sentença foi alterado, por ter o e. Tribunal a quo concluído que, 'em verdade, está mais do que evidenciado que, pelas referências sobre o mérito, era de ser julgado improcedente o pedido, mormente quando se reconheceu a inexistência de omissão por parte do Estado na função de prevenir e reprimir os atentados à Lei'. Em que pese a atualidade e relevância do tema, inegavelmente merecedor das mais profundas reflexões, num mundo em que a humanidade cada vez mais se conscientiza da necessidade d
Ementa
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.
