IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Resp 182.243-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- Contra a sentença declaratória de falência pode-se interpor concomitantemente tanto o recurso de agravo de instrumento, como os embargos (artigos 17 e 18 do DL 7.661/45). - Todavia, no caso, este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à decretação da falência da agravante. Porém, suas razões assentam-se em matéria de mérito da própria decisão declaratória da quebra, ou seja, vinculadas à sentença, as quais seriam passíveis de apreciação em sede do agravo de instrumento previsto no artigo 17 da Lei de Falências, o que não representa o caso destes autos. - Destarte, como bem enfatizou o Dr. Procurador de Justiça, este agravo, intempestivo para a argüição de matérias de mérito da sentença declaratória de falência, objetiva apenas impugnar a decisão interlocutória atinente a não concessão do efeito suspensivo aos embargos. - Neste tópico, o pedido da agravante não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, nos termos do § 4º do artigo 18 do Decreto-lei nº 7.661/45, "in verbis": "Art. 18. A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1º pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor. (...) § 4º. Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo." - Na linha do ensinamento de RUBENS REQUIÃO, os embargos previstos no artigo 18 da Lei de Falências não constituem peça de defesa, mas recurso de retratação (cfme. Curso de Direito Falimentar, 9ª ed., I/120, nº 97), não suspendendo os efeitos da sentença declaratória de falência, nem i nterrompendo as diligências e atos do processo. - Sobre o tema, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, em aresto relatado pelo eminente Des. Jesus Sarrão: "(...) E assim é porque não se pode compreender, sob o aspecto jurídico, que o falido, aquele comerciante que teve a sua falência já declarada, continue a praticar atos de comércio, dentre os quais, sem dúvida, a aquisição de novos produtos, para a prática de tos de mercancia, com o comprometimento maior dos bens da massa, em detrimento daqueles credores já existentes, pois o que for apurado terá de ser distribuído com eventuais credores surgidos após a declaração de sua falência." - À toda evidência, trata-se, a permanência do estabelecimento falido em funcionamento, de procedimento ao completo arrepio da legislação atinente à quebra, porque, uma das primeiras conseqüências da decretação é exatamente a lacração do estabelecimento, com a cessação de suas atividades comerciais. - Não se justifica, por mais forte que seja o argumento, a permanência em funcionamento do estabelecimento cuja falência já foi decretada, mesmo porque as demais diligências, tal como arrecadação dos bens, restam prejudicadas com a circulação de mercadorias. - Embora até certo ponto sensibilize a argumentação expendida pela falida agravada, no sentido de que o fechamento do estabelecimento somente trará sacrifícios maiores aos credores, a lei é antiga e foi editada para uma situação diversa da atual, que procura a recuperação da empresa, e que comercializa produtos perecíveis, ao julgador é vedado decidir 'contra legem', pois em assim procedendo estará, ao favorecer a falida, pondo em risco créditos de todos os demais eventuais credores. - É de todo pertinente transcrever a seguinte anotação de THEOTONIO NEGRÃO, relativa a precedente do Colendo Supremo Tribunal: "Não pode o juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoni za com o seu sentimento de justiça ou eqüidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio à regra de direito aplicável. Mitigue o juiz o rigor da lei, aplique-a com eqüidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério" (STF RBDP 50/159 e Amagis 8/363) (in CPC, 30ª e., p. 213) (...) (acórdão nº 15740, AI 74.085-0). - Observe-se, outrossim, a seguinte decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Contra a sentença que declara a falência, com base no art. 1º da Lei de Falências, cabe tanto o recurso de agravo (art. 17) como a ação incidental de embargos (art. 18), sendo certo que nenhum deles tem efeito suspensivo. Destarte, não havendo efeito suspensivo, a sentença que decretou a falência gera efeitos imediatos (...)" (STJ, Resp 182.243-SP, Rel. Min. Sálvio de Fi
Ementa
Consoante dispõe o § 4º do artigo 18 do Decreto-lei nº 7.661/45, os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência.
