TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
ÁGUAS SUPÉRFLUAS — DIREITO AS MESMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de servidão, através da qual pretendem os apelados sejam os apelantes impedidos de represar as águas do Córrego do Coqueiro, que serve também à propriedade dos primeiros. - O artigo 565, do Código Civil, semelhantemente ao disposto no artigo 90, do Código das Águas, determina: "O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural da águas pelos prédios inferiores". - Aludindo ao referido dispositivo legal, SÍLVIO RODRIGUES leciona: "Como disse acima, o proprietário do prédio inferior, ao mesmo tempo que tem a obrigação de receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior, tem o direito aos sobejos. Pois, o dono da fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores (Cód. Civ., art. 565). Trata-se da antiga servidão legal de águas supérfluas, segundo a qual o prédio inferior tem direito às mesmas". ("Direito Civil". 20ª ed., Ed. Saraiva, 1.993, v. V, p. 147). - No caso dos autos, ao contrário do que alegam os apelantes, verifica-se que a cuidadosa perícia realizada no local foi conclusiva, não deixando qualquer dúvida quanto ao direito dos apelados (fls.). Essa a clara conclusão lançada pelo d. perito judicial (fls.): "Durante a vistoria realizada encontramos o Córrego do coqueiro com a sua vazão normal, servindo ao imóvel dos autores dentro das suas necessidades. Verificamos que apesar de identificadas duas nascentes no imóvel dos autores, são elas insuficientes para atender às suas necessidades, sendo necessária à complementação com o Córrego, sem prejuízo dos demais vizinhos. Na vazão medida, embora pequena, é suficiente para atender às propriedades, dentro dos consumos esperados, desde que a utilização seja racional, e que o curso do córrego não seja desviado ou retido, como vem acontecendo atualmente. Ao nosso ver a situação deve permanecer exatamente como encontrada pela perícia. As instalações apresentadas na inicial da presente ação foram desativadas pelo réu, permitindo, atualmente o curso natural do córrego, o que deve ser mantido sem alterações. Observando as fotos juntadas aos autos, verificamos que se realmente em funcionamento os desvios de água realizados pelos réus, a vazão do córrego ficaria interrompida". (destaquei). - Os atos que ultrapassam os limites do uso normal às necessidades de consumo das águas pelo prédio superior devem ser repelidos, sob pena de prejuízo ao proprietário do prédio inferior, que tem o direito ao uso das sobras. - Confirmando a conclusão a que chegou a perícia, o engenheiro agrônomo Marcelo Augusto Bicalho afirmou, "verbis" (fls.): "(...) que o depoente conhece parte do córrego objeto da lide sendo que passa pela propriedade dos réus, depois pela dos autores e depois continua para outras propriedades; (...), que quando esteve no local pôde observar que havia uma pequena barragem construída na propriedade dos réus; que a barragem já estava com água; que o depoente observou que havia uma tubulação que levava água até a propriedade dos réus; (...)". O pedreiro Geraldo F. também noticiou o seguinte, "verbis" (fls.): "(...) que o depoente já trabalhou em determinada época para a autora e viu que havia uma terra cercando a água de onde saía uma cano que levava água até a propriedade dos réus; que a água era para irrigação; que numa parte o cano tinha 50mm de largura e em outra parte 70mm; (...); que quando se utilizava a água para irrigação, como o córrego tem pouca água, faltava água no leito do córrego; (...)". O agricultor João G.S. disse o seguinte, "verbis" (fls.): "(...); que o depoente já vi u canos de água na propriedade dos réus para fins de irrigação; que algumas vezes já viu a irrigação em funcionamento; que quando a irrigação funcionava o curso de água do córrego diminuía, mas não cessava; (...); que o cano com água era apenas para irrigação; que os canos não levavam água para casa e nem para o trato de animais; (...)". - A meu sentir, a prova testemunhal veio para corroborar o laudo pericial, restando comprovado que através da construção da pequena barragem para a contenção das águas do Córrego do Coqueiro, os apelantes ultrapassaram o limite do uso normal às necessidades de consumo de sua propriedade, impedindo a utilização necessária das águas pelos apelados. A fls. os apelantes se reportam a uma "canalização parcial" que, "no momento da irrigação, que deve durar cerca de três horas quando em funciona
Ementa
Os atos que ultrapassam os limites do uso normal às necessidades de consumo das águas pelo prédio superior devem ser repelidos, sob pena de prejuízo ao proprietário do prédio inferior, que tem o direito ao uso das sobras.
