COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
QUESTÕES RELATIVAS AO ANTIGO REGIME — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o juízo federal da 3ª Vara-PB e como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 2. O TRT da 13ª Região, ao apreciar recurso ordinário, declarou a incompetência da justiça laboral para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos federais contra a Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. A ação, objeto do presente conflito, versa sobre o recebimento das diferenças salariais relativas à implantação do Plano Collor. 4. O Ministério Público Federal opinou pela competência da justiça especializada, por estarem os autores, à época, regidos pela CLT, embora, atualmente, sejam estatutários. - É o relatório. DO VOTO - O conflito se instaurou entre juízo federal, o suscitante, e juízo trabalhista, o suscitado. A ação é uma reclamatória aforada por servidores públicos federais, ora estatutários. A reclamada é a Universidade Federal da Paraíba - UFPB. A causa petendi está alicerçada no não pagamento das diferenças salariais em virtude da implantação do Plano Collor e reflexos. - A jurisprudência do STJ é tranqüila a respeito da competência da justiça especializada: "Competência. Conflito. Lide trabalhista. Servidores públicos. Período anterior ao Regime Jurídico Único. Competência da Justiça do Trabalho. Em se tratando de lide trabalhista, demarcada pelo seu objeto (pedido e causa de pedir), versando benefícios referentes a período anterior à vigência do regime jurídico único, competente para a causa é a Justiça do T rabalho." (CC nº 2.758-RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJU de 21.09.92, p. 15.649). - No CC nº 3.545-3/RJ, assim ficou o acórdão por mim ementado: "Constitucional e Processual Civil. Reclamação Trabalhista por servidores atualmente regidos pelo Estatuto (Lei nº 8.112/90). Competência da Justiça Especializada. I - A competência in casu se firma ratione materiae (CF, art. 114, caput), não obstante serem os reclamantes servidores de uma fundação pública federal, atualmente regidos pela Lei nº 8.112/90. A causa petendi e o petitum dizem respeito a direitos trabalhistas. II - Competência da suscitante (JCJ)." - Com tais observações, declaro competente o juízo trabalhista (suscitado). - É como voto. Ac. de 07-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.624 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A competência "in casu" se firma "ratione materiae" (CF, art. 114, caput), não obstante serem os reclamantes, no momento, servidores da União Federal. A causa "petendi" e o "petitum" dizem respeito à lide trabalhista, por vantagens advindas antes da implantação do Estatuto (Lei nº 8.112/90).
