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re -, DANOS CAUSADOS - INDENIZAÇÃO SOMENTE POR DANOS MATERIAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

ALTERAÇÃO DO CURSO DE ÁGUAS PLUVIAIS — DANOS CAUSADOS - INDENIZAÇÃO SOMENTE POR DANOS MATERIAIS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consta dos autos que as partes são confinantes em imóvel urbano, sendo o autor proprietário do prédio inferior, como demonstram as fotos de fls.. Consta, ainda, que em 27.04.1997 rompeu-se parte do muro de tapagem entre os lotes, causando inundação na propriedade do autor, como também demonstram as fotos de fls.. - Sustenta o autor/apelado que a destruição parcial do muro de contenção, e conseqüente inundação de sua residência, deu-se em função de obras de construção realizadas pelo réu. - Alegando ter sofrido prejuízos materiais e morais, pretende o autor ser indenizado, tendo sido acolhida, no entanto, pela r. sentença, somente a pretensão de reparação dos danos materiais. - De fato, comprovou-se nos autos, através de ambos "laudos periciais" (fls.), que o muro rompido resistiu intacto na divisa dos lotes por cerca de 10 (dez) anos. - Comprovado, ainda, por ambos os laudos, que houve alteração no perfil do terreno do réu, que realizava obra de construção à época do ocorrido. O que restou evidente nos autos é que as obras de terraplanagem do imóvel superior alteraram o curso natural das águas pluviais, captando maior quantidade das águas corridas da rua, e ainda, concentrando-a em um canteiro do muro, que não suportou o peso. - Ora, não obstante se tratar, no caso, de laudos periciais realizados fora do juízo, e por isto, elaborados unilateralmente, é de se ver, do exame das provas carreadas nos autos, que existe forte presunção de dever do réu de indenizar o autor pelos danos sofridos. - Não obstante seja o dono do prédio inferior obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, incumbe ao dono deste, quando da construção de obras, proceder de modo que não piore a condição natural e anterior do outro; sendo que as alter ações no curso natural das águas que correm do prédio superior para o inferior que causem prejuízo ao dono do prédio inferior deverão ser indenizadas. - Neste sentido, observe-se o disposto nos arts. 563 e 564, do Código Civil: "Art. 563. O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. Art. 564. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer". - Discorrendo sobre o disposto no citado art. 564 do Código Civil, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Pode o dono do prédio superior, entretanto, facilitar o escoamento, mediante abertura de sulcos, regos e drenos; mas não lhe é lícito agravar a situação do prédio inferior. Não pode assim, para ser agradável a um vizinho, fazer obras que desviem o curso natural das águas, a fim de que seu escoamento se processe pelo imóvel de outrem. Não pode, outrossim, aumentar o ímpeto das águas, reunindo-as num só corpo, porque assim prejudicará o dono do prédio inferior" ("in": CURSO DE DIREITO CIVIL. vol. 3. São Paulo: Saraiva. pág.: 146). - Outrossim, não é de se acolher o argumento do apelante de que teria alterado a disposição do terreno por força dos comandos administrativos de fls.. - Da leitura destes documentos, verifica-se, na verdade, que a Municipalidade de Belo Horizonte determinou foi a limpeza do terreno, sob pena de cumprimento compulsório, que de fato ocorreu, como se vê do Documento de Arrecadação de f. - Assim, o que se vê é que a limpeza do lote foi realizada pela Prefeitura Municipal que, por sua vez, cobrou do apelante a quantia despendida na empreitada. Desta forma, clara a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pelo autor. - Por outro lado, é de se ver que o montante indenizatório fixado pelo digno magistrado "a quo" corresponde às particularidades do caso. - O pedido formulado, de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais) refere-se a: a) construção do muro de divisa; b) cerca metálica; c) contratação do perito; d) indenização da esposa do autor; d) gratificação de funcionários; f) g) h) i) limpeza e impermeabilização de pedras, sofás, tapetes e piscina; j) consumo de água para a limpeza; k) calculadora; l) caixas acústicas de madeira; m) publicações da revista TIME; n) Publicação - Serviços de 1ª Classe de Belo Horizonte; o) Material de Limpeza. - Ocorre, porém, que somente restou comprovado pela prova fotográfica, os danos elencados nas alíneas 'b', 'c', '

Ementa

O dono do prédio superior é responsável pelos danos causados em função de alteração do curso natural das águas pluviais.