TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
AÇÃO CUMULATIVA — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pretensão recursal visa tão-somente à reforma parcial da sentença por entender que a obrigação alimentar a que foi condenado deve incidir a partir da data da publicação da sentença, pelos motivos expostos em suas razões. - Considera-se que o reconhecimento da paternidade tem natureza declaratória, tendo inclusive a Lei nº 5.478/68, em seu art. 13 § 2º, estabelecido que os alimentos são devidos desde a citação, pelo que, de início, incabível seria o acolhimento do pedido do apelante. - Tem-se fixado o entendimento de que, reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar se inaugura no momento em que se ajuíza a pretensão alimentar, contando-se, assim, a partir da citação do réu. Neste sentido, inclusive, é o v. Acórdão bem lançado pela Douta Promotora de Justiça, a f., em que foi Relator o Ministro WALDEMAR ZVEITER, cujo trecho transcrito tem o seguinte teor: "Como se vê, pretende o recorrente seja a obrigação de alimentar estabelecida a partir da sentença de primeira grau. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que aquela obrigação é decorrente do jus sanguinis e, este, por sua vez, já se encontra presente desde a concepção e o nascimento da reconhecida. A sentença, como se infere, apenas declarou a realidade daquele fato preexistente. Reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que exercido aquele direito, com o pedido de constrição ju dicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação do réu, no caso, o investigando. A ação de alimentos, embora cumulada com a investigatória, é de natureza condenatória e, conseqüentemente, em consonância com a regra geral, há de retroagir à da propositura da demanda, melhor explicitando, a contar da previsão legal, como afirmado, da data da citação." - Embora deva-se adotar o entendimento acima exposto, pois em sintonia com o dever alimentar em relação aos filhos, em que não deve haver distinção, independentemente, assim, do fato da filiação ter sido reconhecida no desate da ação de investigação de paternidade. Não se pode deixar de considerar, contudo, que certas peculiaridades podem tornar prejudicial a aplicação desta regra, que está contida justamente no art. 13 § 2º da Lei de Alimentos, para o alimentante. - Não se pode deixar de observar, no presente caso, que não comprovou a apelada que a longa demora no processamento do feito deveu-se ao apelante ou até ao sistema processual e cartorário. Levando-se em consideração o extenso prazo decorrido entre a citação do réu e a prolação da sentença, sem que este tivesse efetivamente sido responsável pelo longo tempo decorrido, justo é estabelecer-se que os alimentos sejam fixados a partir da sentença de 1º grau. - A esta conclusão também se atinge pois o apelado não diligenciou para que não ocorresse o retardamento do feito, o que de certa forma faz presumir que no período decorrido pôde superar as suas necessidades de alimento. A pretensão recursal merece, assim, ser acolhida tão-somente no que tange ao momento da incidência da pensão alimentar e não quanto ao mais contido em seu pedido, no qual visa também à condenação da apelada nas despesas processuais, pois a procedência do pedido, independentemente do momento da incidência dos alimentos, faz consagrar a sucumbência do réu, ora apelante como reconhecido na sentença. Inclusive como muito bem se pronuncia o d. Procurador de Justiça, JOSÉ ANTÔNIO LEAL PEREIRA: "Se não tivermos uma visão social do problema, ao invés de propiciarmos o restabelecimento do direito, ao revés contribuiremos para o descrédito da justiça. As noções de liberdade, de justiça, de equidade, moral, a sociologia e a legislação comparada concorrem para desprender do conjunto de idéias que formam a base da civilização hodierna, os princípios gerais e as permanências do direito, como bem escreveu o monumental CLÓVIS BEVILÁQUA, na introdução de seus comentários ao Código Civil Brasileiro. Cremos que a eficácia, no presente caso, deve ser "ex-nunc", e não "ex tunc", por ser mais consentânea com a realidade social presente, que é a do desemprego e a da falta de oportunidades de todos os que buscam não só um trabalho formal, mas também dos que desejam estabelecer-se por conta própria; do contrário, vamos obrigar alguém ao impossível e, "ad impossibilia nemo tenetur"." - Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso tão-somente para fazer incidir o pensionamento a partir d
Ementa
Não evidenciado que a paralisação do processo por longo período tenha sido devida ao réu, ora apelante, e presumindo-se que durante todo este período a apelada pôde superar suas necessidades alimentares, deve o pensionamento incidir a partir da prolação da sentença, visando à sua viabilidade para o alimentante, já que não foi responsável pela paralisação do feito, justificando-se, assim, uma solução que atenda suas possibilidades e os fins sociais a que se destina a prestação jurisdicional.
