EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 2219/98, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2219/98.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

ALÍQUOTA DIFERENCIADA — POSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 2219/98
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ressalte-se, desde logo, que a ação teve por fundamento, alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 948/85, por suposto confronto com o art. 152 da Constituição Federal. - Na verdade, a pretensão deduzida pela apelante assenta em que a cobrança do IPVA, à razão de 5% (cinco por cento), ofende o disposto nos artigos 150, II e 152 da Constituição Federal, por violar o princípio da isonomia tributária consagrada naqueles dispositivos. - Não há, no caso, tal afronta ou violação. - Com efeito, o artigo 150 da Magna Carta, em seu inciso II, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas...". Como é fácil perceber, não há equivalência de situações entre contribuintes proprietários de veículos importados nem foi estabelecida qualquer distinção em virtude de ocupação ou função. Logo, sob esse prisma, a pretensão não poderia prosperar. - Diga-se o mesmo, no tocante ao artigo 152, uma vez que essa regra constitucional tem, como teve desde sua origem, por finalidade impedir discriminações entre unidades federativas, não sendo aplicável a mercadorias e produtos oriundos do exterior. - A norma do artigo 152 da Constituição Federal, como e nfatizado na sentença apelada, de fato, regula as relações entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo a se preservar a federação brasileira e a unidade de tratamento entre os entes públicos que a compõe, não se permitindo a diferença tributária entre bens e serviços (guerra fiscal), de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A regra é aplicável somente no âmbito interno, não se referindo ao estado estrangeiro. - Inexiste também ofensa ao princípio da isonomia, pelo simples fato que os contribuintes, adquirentes de veículos estrangeiros e nacionais, não estão em situação equivalente. O tratamento tem que ser diferenciado, a fim de se buscar a tão almejada igualdade. HUGO DE BRITO MACHADO ressaltou que a verdadeira igualdade reside, induvidosamente, na proporcionalidade. Não pode haver maior iniqüidade do que tratar igualmente pessoas desiguais (Temas de Direito Tributário, II, RT, 1994, p. 21). - Sendo o IPVA imposto direto, incidente sobre a propriedade, torna-se perfeitamente possível a progressividade de alíquotas, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, que possui ampla semelhança com a isonomia tributária, a ponto de o professor AMÍLCAR FALCÃO lecionar que tal princípio representa versão, em matéria tributária, do princípio geral da isonomia (in Fato Gerador, 2ª ed., RT, 1971, p. 68). - A igualdade de tratamento, entre mercadorias importadas e nacionais, em sede tributária, há que ser estabelecida pelos Estados Soberanos, mediante tratado ou acordo geral de tarifas. A Constituição, que é dirigida à construção do Estado, não é instrumento legítimo e legal para tal mister. - Acerca do controvertido tema, o Tribunal deste Estado, não só nesta Quinta Câmara como em outros órgãos julgadores, já se posicionou sobre a questão, podendo ser citadas as seguintes decisões: "IPVA Alíquotas diferentes Veículo importado IPVA veículos nacionais e importado s. Diferença de alíquotas. O art. 152 da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 948, de 26.12.85. Inconstitucionalidade. Inexistência. A Lei Estadual nº 948, de 26 12.85, ao estabelecer, no art. 5º, alíquotas diferenciadas para o veículo importado (5% ) e para o nacional (3%), não ficou em descompasso com o sobrevindo art. 152, da Carta de 88, à evidência de que o dispositivo superior encerra comando destinado a impedir diferenças e discriminações de ordem interna (princípio da uniformidade) entre Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e até regiões, vinculado a um interesse maior, qual o de preservar a unidade da Federação, sem qualquer aplicação, pois, a produtos e mercadorias de procedência estrangeira. Não fosse a clara ocorrência de recepção do diploma estadual pela Constituição em vigor, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis recomenda só se declarar a inconstitucionalidade de uma lei se ela o for de maneira incontestável, evidente. Pelo que, em sendo possível dar-lhe uma interpretação consentânea como a Carta Magna, deve o órgão competente manter o preceito em vigor, dando-lhe a devida apli

Ementa

A norma constitucional visa, apenas, impedir diferenças ou discriminações internas no país. - Não tem aplicação nenhuma a produtos ou mercadorias provenientes de outro país. - Sendo o IPVA modalidade de imposto sobre o patrimônio pessoal, pode ser progressivo em razão do valor do veículo e da capacidade econômica do contribuinte. - Estabelecida "causa petendi", não pode a lide ser decidida por outro fundamento. Inteligência do art. 264 do Código de Processo Civil. - Alegada violação de disposição do GATT que não pode ser levada em conta.

Nota da redação

RT