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INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

BENS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO E EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL — INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O exame dos autos revela, através dos documentos reproduzidos a f., que os bens oferecidos à penhora pelo ora agravante são antigos e têm utilização restrita à sua área de atuação profissional, o que, por evidente, restringe demasiadamente a sua comerciabilidade e, por conseguinte, a sua liquidez, e, ademais, inexiste qualquer indicação objetiva de que efetivamente guardem os valores que se lhes atribuíram, aleatoriamente, uma vez que foram comprados há vários anos, sendo as mais recentes aquisições datadas de sete anos atrás (f.), o que, além de refletir sua obsolescência, não permite uma avaliação sequer aproximada dos seus efetivos valores na atualidade, sendo, por isso, de todo inservível a aludida nomeação, em vista do fim a que deve atender. - Constata-se, portanto, que assim agindo, o devedor revelou que não dispõe de bens outros que possam razoavelmente ser penhorados de modo a proporcionar a indispensável garantia de que o crédito em execução possa ser satisfeito através dessa constrição ou que não atuou com a devida seriedade, e qualquer de tais situações, que são excepcionais, estava a justificar que se procedesse, então, como determinado na v. decisão ora vergastada, aliás como recomenda a própria jurisprudência por ele invocada em seu prol, relevando not ar - como bem acentuou em suas informações S. Exa., o douto Julgador originário - que embora deva ser promovida a execução pelo modo menos oneroso para o devedor, esse princípio há de ser conciliado com os da efetividade da prestação jurisdicional e o da necessidade de se propiciar ao credor o menor dispêndio possível para satisfação de seu crédito. - Releva notar que não é excessivo ou asfixiante para a empresa, ora recorrente, o percentual imposto, inexistindo o propalado risco de se submeter, por isso, à insolvência, como alegou, valendo-se de demonstrativo contábil unilateral, por ela mesmo elaborado, relativo a período que evidentemente atendia à conveniência dessa exibição, e, ademais, pelo documento de f. 32 deste instrumento constata-se que se trata de sociedade prestadora de serviços técnico-especializados da área da saúde, com pelo menos três unidades em funcionamento, em bairros distintos, e, por certo, a sua direção terá reservado recursos suficientes para impedir a penhora que reputa indesejável, mas que, diante das circunstâncias, foi promovida pelo único modo que o próprio agravante permitiu, devendo, pois, prevalecer. - Tais as razões que conduziram ao julgamento proclamado na parte dispositiva deste aresto. Ac. de 07-11-2000 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 200 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Nomeação, pelo devedor, de bens de difícil comerciabilidade, e em desobediência à ordem legal. - Devolução ao credor do direito à indicação dos bens sobre os quais deva recair a constrição. - Penhora sobre a renda. Legitimidade, em face das circunstâncias, em que o devedor cria obstáculos à efetivação da garantia da execução, dificultando a incidência da constrição em bens que efetivamente sejam capazes de propiciar ao credor a satisfação de seu crédito. - Necessidade de conciliar o princípio da adoção da modalidade executória menos onerosa para o devedor, com a necessidade jurídica de satisfazer o credor com o menor dispêndio possível.