TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
USO INDEVIDO — REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PROVA DO DANO - REQUISITO
- Recurso
- Resp 115088/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em questão de mérito, com efeito o fato constitutivo do direito dos autores restou suficientemente demonstrado, em especial se analisarmos a prova pericial (f.). - As apeladas, face ao primeiro recurso, demonstraram possuir direito ao uso exclusivo da venda das mercadorias em todo o território nacional, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.279/96 e, portanto tinham direito de buscar e apreender os objetos tidos como ilícitos onde quer que fossem encontrados. - Sem dúvida que as duas sociedades rés eram distintas, pois formadas por sócios diferentes, mas os artigos de marroquinaria, objeto da imitação, foram encontrados na loja do Rio Sul, cujo fundo de comércio pertence à segunda ré, mas que ostentava na vitrine frontal o nome da primeira ré e foram adquiridos por ambas as empresas conforme, notas fiscais de f., como consta narrado na sentença (f.). - No mérito, alega a primeira apelante que não tomou ciência da notificação extrajudicial que lhe fora entregue, uma vez que esta foi entregue ao Sr. Jorge L.S., e não a seus representantes legais, razão pela qual não poderiam saber que os produtos Extra - Leather fossem semelhantes ao comercializado pelas apeladas. - "Data venia", não precisa ser nenhum "expert" no mercado de bolsas de couro, e objetos de marroquinaria, para saber da marca notoriam ente conhecida das autoras e que este comportamento das autoras era repreensível, podendo estas suporem, já que são do mesmo ramos de comércio, a existência da semelhança, ou melhor, imitação entre as marcas. Além do que, a doutrina e jurisprudência é uníssona em admitir a citação, ou notificação do gerente da loja. Sustentam ainda a existência de boa-fé e a total ausência de responsabilidade delas, porquanto não produziriam os bens apreendidos, que eram adquiridos da firma Q-Bolsa Comércio e Bijouterias e Acessórios Ltda., não podendo supor que era ilegal a compra e venda dos produtos Extra - Leather . Ora como o acima afirmado, não precisa ser nenhum especialista para perceber a similitude dos produtos, ademais não é possível admitir-se que a ré não tinha potencial conhecimento da ilicitude do ato que praticavam, não importando para os efeitos legais que estas apenas os revendiam, já que esta conduta se configura ilícita. - É a harmonia nos componentes configurantes dos bens apreendidos que denotam a intenção de imitação da tela monogrâmica e do design da marca de propriedade das autoras, e como se isto já não bastasse, foram apreendidas algumas bolsas e pastas que apresentavam, não somente as letras "X" e "L", mas efetivamente as letras "L" e "V", o que denota a flagrante falsificação das mercadorias encontradas no estabelecimento das rés, como comprovam o laudo técnico de f. 488/493/494 e das fotos de f. 489; e principalmente da resposta ao quesito 4. - No nº 30 de sua apelação assumem as rés ainda que ad argumentandum, a semelhança existiria, mas que seria tão grosseira que nenhum consumidor julgaria estar comprando os produtos originários das autoras, seja pela qualidade inferior, ou até mesmo pelo preço mais baixo, o que em nada engrandece o seu mérito, sendo, afinal de contas, o que se discute nestes autos. - Assim, a ação é procedente nos limites da imposição de multa, se ocorrer o descumprimento da obrigação de não faz er. - Quanto ao dano moral, além de o entendimento a respeito de sua concessão à pessoa jurídica de direito privado, os autos não evidenciam qualquer fato capaz de desabonar o conceito moral da empresa autora. - A este respeito vale transcrever a ementa do Resp 115088/RJ: "Propriedade industrial. Marca (logotipo ou símbolo). Uso (indevido). Prejuízo (inexistência). Indenização. 1. Pelo uso de marca comercial, logotipo ou símbolo (Súmula 143), admitem-se perdas e danos, que, no entanto, pressupõem a existência de prejuízo. 2. O prejuízo, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, há de ser comprovado no curso da ação. 3. Entendeu-se, na origem, que se não fez prova ("não veio aos autos a prova do efetivo dano material ou moral", do acórdão recorrido), a pretensão recursal esbarra na Súmula 7, a teor da qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (ver AgRG-76.295, DJ de 23/10/95). 4. Inocorrência de afronta ao art. 59 da Lei nº 5.772/71. Recurso especial não conhecido." (Resp 221.861/RJ - Data 01/08/2000 - p. 266 - Terceira Turma - Rel. Min.
Ementa
A utilização de marca comercial, logotipo ou símbolo sem a devida e regular autorização do dono da patente constitui-se em ato ilícito que merece reparação a decidir-se em perdas e danos que, no entanto, devem ser provados. - O prejuízo, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, não pode ser meramente presumido. - No referente ao dano moral, difícil de ser aceito, pois os incômodos da propositura da ação por si só não servem de amparo à pretensão e, prova outra nesse sentido não foi produzida a ensejar o deferimento de tal verba, em especial tratando-se de pessoa jurídica.
