TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
APELIDO INCORPORADO À SUA PERSONALIDADE — PEDIDO DEFERIDO - INTERPRETAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 6.015/73
- Recurso
- Apelação Cível 3.079/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de pedido de alteração de prenome feito por Cristiana Vieira de Andrade Barreto, sob a alegação de que seus pais a chamavam pelo apelido de Kitty, desde a sua mais tenra idade, e que tanto dentre os seus familiares quanto no seu ambiente de trabalho e entre seus amigos é conhecida e tratada por seu apelido, Kitty - apelido recebido quando ainda muito pequena de seu pai -, o qual quer ver em seu nome, em substituição ao seu prenome Cristiana, sendo este o de registro. Instruiu a inicial com os documentos de f.. - Promoção ministerial a f., opinando pela procedência do pedido. - A sentença de f. indeferiu o pedido inicial. Considerou o culto Magistrado, em sua fundamentação, os termos contidos nos comandos legais dos arts. 56, 57 e 58, da Lei nº 6.015/73, e mais, que o nome da requerente não lhe expõe a ridículo ou lhe causa problemas de ordem psicológica, a ponto de merecer ser substituído. DO VOTO - A questão oferece-nos toda sorte de dificuldade para solução, porquanto a letra da lei deixa uma margem de discricionariedade ao julgador para decidir o que venha a se revestir de "apelidos públicos notórios" bastante para ensejar a substituição do pre nome, nos termos da intenção da lei. - Ora, centenas, milhares de pessoas carregam por suas vidas apelidos públicos e notoriamente conhecidos, muitos dos quais integram a personalidade e o caráter dos seus possuidores de tal forma que os respectivos nomes de registro tornam-se letra morta, a ponto de, além de não serem conhecidos por tais, eles próprios não se vêem incorporados em tais nomes. A exemplo de tamanha notoriedade tem-se a apresentadora Xuxa, Pelé, Garrincha, o apresentador Sílvio Santos, etc., cujos nomes de registro são desconhecidos por um grande número de pessoas. - Com a maestria que lhe distingue, o acatado Des. e Prof. NAGIB SLAIBI FILHO julgou pretensão idêntica nos Embargos Infringentes nº 96/98, na Apelação Cível nº 3.079/ 97, proferindo lapidar voto assim ementado: "Direito Civil. Registros Públicos. Nome da pessoa. Procedimento de jurisdição voluntária objetivando a alteração do prenome constante do assento registral, com fundamento no comprovado fato de que o requerente é conhecido em seu meio social com outro prenome. O nome é inerente à condição humana, direito da personalidade, meio de idenficação e modo de expressão da imagem da pessoa, a impor ao juiz interpretação que transcenda a insuficiência da letra da lei para se motivar no valor da dignidade humana, que a Constituição de 1988 erige como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º) e proclama como direito fundamental (art. 5º, X ). A imutabilidade do prenome que o Direito intenta preservar é a concernente à real individualização da pessoa perante a família e a sociedade, mostrando-se, assim, no caso, inviável extrair do disposto no art. 58 da Lei nº 6.015/73 - na redação anterior à Lei nº 9.708/98 - a inócua preservação da letra fria do assento cartorário. Precedentes. Embargos infringentes acolhidos." - E, ainda, do corpo do aludido acórdão, após referir-se a jurisprudência recente, vale reproduzir parte das respectivas razões que considera: "Nessa mesma linha é que a recente Lei nº 9.708, de 18/11/98, assim conferiu nova redação ao disposto no art. 58 da Lei Registral: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelido público e notório. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em lei. Ante tais considerações, o voto é no sentido de acolher os embargos, deferindo a alteração pretendida pela ora embargante." - Não obstante, força é constatar, do que dos autos consta, que a apelante desde pequena assume uma postura de identidade que consagra o seu apelido - Kitty - como se seu nome de registro fosse. Mais: não se enxerga com seu nome de registro; este não se lhe diz respeito; não se agrega à sua personalidade. É como se fosse um soldado que passa a ser identificado, chamado e tratado pelo número que recebe nas fileiras. - Não bastassem as inúmeras declarações acostadas aos autos, f., correspondências, f., comunicações escolares de seu filho, f. - ainda que as mesmas, isoladamente, não chegassem ao pretendido -, presentes também os sinais, f., de que desde muito pequena sua identificação
Ementa
O nome é inerente à condição humana, direito da personalidade, meio de identificação e modo de expressão da imagem da pessoa, a impor ao juiz interpretação que transcenda à insuficiência da letra da lei para se motivar no valor da dignidade humana que a Constituição de 1988 erige como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º) e proclama como direito fundamental (art. 50, X). - A imutabilidade do prenome que o Direito intenta preservar é a concernente à real individualização da pessoa perante a família e a sociedade, mostrando-se, assim, no caso, inviável extrair do disposto no art. 58, da Lei nº 6.015/73 - na redação anterior à Lei nº 9.708/98 - a inócua preservação da letra fria do assento cartorário.
