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CONDUTA OMISSIVA - QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

LESÃO OCULAR CAUSADA POR OUTRA CRIANÇA — CONDUTA OMISSIVA - QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Constituição Federal em vigor, no seu art. 37, § 6º , estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." - No caso dos autos, uma criança foi atingida por outra, com a ponta de um lápis, quando ambas brincavam dentro de uma sala de aula, no interior de uma escola pública, e apesar disso a direção do estabelecimento de ensino não providenciou o necessário e urgente atendimento por médico oftalmologista. - Segundo o laudo pericial, o atendimento "deveria ser imediato" (resposta ao quesito 3 - f.), e a demora é atribuída à direção do estabelecimento de ensino. - Logo, a inércia administrativa foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento, ou seja, da cegueira no olho esquerdo do menino, por isso que o Município do Rio de Janeiro responde, objetivamente. - A propósito, vale lembrar a lição do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, no seu livro Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 129, no trecho citado pela Dra. VIRGÍNIA DE BARROS MOREIRA, no seu parecer: "Também em nosso entender, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula." - Quanto à Professora Rosângela Rebouças Rodrigues, segunda ré, não tinha como evitar a brincadeira entre as duas crianças, de modo que não se lhe pode atribuir a causa di reta no nefasto acontecimento. Logo, a sua responsabilidade subjetiva não se configurou e sua conduta não merece juízo de reprovação, à luz do art. 159, do Código Civil. - Desse modo, acolhe-se a parte principal do parecer da ilustre Procuradora de Justiça, quando opina pela condenação do Município no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido (dano estético - art. 1.538, do Código Civil, aspecto do dano moral), no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, mas não na parte referente aos alegados danos materiais suportados com o tratamento do apelante, com juros e correção monetária, porque não comprovados nos autos, nem naquele que venha a suportar para minorar a sua perda visual, porque não especificado. Condena-se, ainda, o Município nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - No concernente aos danos materiais, nada ficou comprovado, inexistindo, também, recomendação para tratamento médico futuro. Ac. de 11-06-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 217 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

A falta de pronto atendimento médico ao menor acidentado concorreu substancialmente para o agravamento da lesão por ele sofrida no olho esquerdo, pelo que responde o Município do Rio de Janeiro pela indenização.